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Estatuto Assespro Imprimir

 ESTATUTO SOCIAL
DA ASSESPRO-CE-ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SOFTWARE E INTERNET – REGIONAL CEARÁ

CAPÍTULO I - DOS FINS DA ASSESPRO

Artigo 1º - Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SOFTWARE E INTERNET - REGIONAL CEARÁ (ASSESPRO-CE.), é constituída uma associação civil, de âmbito regional, sem fins lucrativos e político partidários, que será regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Artigo 2º - A ASSESPRO-CE. é organizada com vistas a completar, no âmbito da respectiva atuação, os desígnios próprios da ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SOFTWARE E INTERNET - (ASSESPRO-NACIONAL), a cujos Estatuto e Diretrizes se subordinam.

Artigo 3º - A ASSESPRO-CE. tem seu foro e sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo, por resolução da Diretoria, abrir ou encerrar escritórios, representações e outras dependências no Estado do Ceará. Endereço: Av. D. Luís, 880 Sala 407 –Meireles – Fortaleza-Ceará.

Artigo. 4° - O Objetivo da ASSESPRO-CE, é a representação dos interesses de seus associados relativamente a quaisquer matérias ligadas aos campos de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicações  (TIC), cumprindo-lhe para tanto:

   a) Propor e defender medidas de apoio e incentivo às empresas associadas;

   b) Postular perante as autoridades e entidades competentes, no seu âmbito de atuação regional, sobre assuntos de interesse à atuação das empresas associadas;

   c) Promover, realizar ou fomentar estudos e pesquisas visando incentivar  e  fortalecer as empresas associadas;

   d) Propugnar por uma política de informática que, descentralizando as decisões, com o propósito de maior participação das empresas do setor, reserve à iniciativa privada nacional o mercado de prestação de serviços de informática e desenvolvimento de sistemas e programas de informações;

 e) Manter intercâmbio com instituições congêneres;

  f) Promover campanhas de esclarecimento sobre o emprego da Tecnologia da Informação, de sorte a que seja usada com propriedade, consoante às necessidades e possibilidades do País e sempre beneficiando a Sociedade;

  g) Executar, em âmbito regional, as Políticas e Diretrizes definidas em Assembléia das associadas;

  h) Assistir técnica e juridicamente as empresas associadas;

Expedir declarações e/ou certificações a requerimento de suas associadas.

Promover, realizar e/ou organizar feiras, exposições, congressos, eventos, espetáculos artísticos, desportivo cultural e empresarial para quaisquer finalidades.

Promover, realizar e/ou organizar: treinamentos, eventos de ensino e educação, sejam na área de tecnologia da informação ou na área de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas atividades empresariais, nas lideranças classistas e comunitárias, bem como, na formação do empreendedorismo.

Unir esforços, por todos os meios possíveis, de forma a colaborar socialmente, com a erradicação da ignorância infantil através do ensino e com a recuperação do preso, através de trabalho assistencial.

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas pela Assembléia-Geral das associadas.

Artigo. 5° - O prazo de duração da ASSESPRO-CE, é indeterminado.

CAPITULO II - DAS ASSOCIADAS

Artigo. 6° - A ASSESPRO-CE é formada pela congregação das empresas nacionais que a ela se associarem e que mantenham sua sede ou filial no seu âmbito regional.

Artigo. 7° - São associadas as empresas prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação, que tenham como objetivos principais:

   Processamento de Dados;
   Produção, edição, distribuição, promoção, manutenção e comercialização de software;      
   Execução e prestação de serviços de informática;
   Consultoria em informática;
   Preparação e digitação de dados;
   Ensino e treinamento em informática;
 
   g) Comercialização e representação de software ou serviços de informática;

   h) Serviços técnicos de suporte e manutenção de computadores;

   i) Projeto, implantação e suporte a redes de computadores;
   j) Serviços de acesso e de informações à Internet e outras redes de computadores;

   l) outras tecnologias relacionadas com software e serviços de informática;

Artigo. 8° - Para que qualquer empresa seja admitida como associada da ASSESPRO-CE, o seguinte procedimento deverá ser observado:

   a) A empresa deverá formular seu interesse por escrito, em requerimento dirigido à Diretoria, juntamente com a documentação comprobatória dos seguintes requisitos:

     I) Ato constitutivo registrado no órgão competente, na forma da lei, de acordo com seu regime jurídico;

     II) Objetivos sociais enquadrados em quaisquer dos itens previstos no Artigo 7º, letras “a” a “l”;

     III) Capital social majoritário nacional, na proporção mínima de 70%(setenta por cento), subscrito por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nacional de qualquer regime;

     IV) Administração da empresa deverá possuir pelo menos 1(um) diretor com no mínimo 2(dois) anos de experiência na área de informática e seus segmentos e/ou pelo menos 1(hum) técnico habilitado;

     V) Sede da empresa situada no território nacional, podendo ter filiais, escritórios e representantes no País ou no exterior;

     VI) Ser filiada ao SEITAC - Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Automação do Ceará.

   b) A empresa deverá apresentar e entregar os seguintes documentos comprobatórios: Contrato Social com todos os aditivos (se existentes), cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal; Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) e outros que venham a ser solicitados no ato da associação;

   c) Competirá, então, à Diretoria, decidir sobre a admissão ou não da empresa, de cuja decisão caberá recurso pelos interessados à Assembléia Geral das associadas.

Artigo. 9° - São direitos das associadas :

   a - tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, por seus representantes legais ou procuradores munidos de instrumento respectivo, específico, atual e com firma reconhecida e de acordo com o previsto na Seção III do Capítulo VII do presente estatuto;

   b - requerer com número de Associadas não inferior a 10% (dez por cento) do total, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a pormenorizadamente;

   c - integrar quaisquer comissões de estudo ou de trabalho que venham a ser criadas e aprovadas pela Diretoria, inclusive assumir sua presidência;

   d - gozar dos serviços prestados pela ASSESPRO-CE e da ASSESPRO-NACIONAL, realizados através de convênios, ou outras formas de contratação, desde que obedeçam às cláusulas contratadas entre a Assespro (representado pela sua presidência) e a empresa prestadora de serviços, bem como, os termos contidos nas resoluções da presidência ou da diretoria de gestão;

   e - solicitar, a qualquer tempo, o desligamento do quadro de Associadas, desde que o faça através de requerimento por escrito à Secretaria executiva da ASSESPRO-CE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do efetivo desligamento, devendo constar no aludido documento as razões do ato em questão; e,

   f - exercer os demais direitos que lhes são conferidos pelo presente Estatuto, ou que venham a ser validamente outorgados, após 30(trinta) dias da data de Associação e pagamento de taxa da mesma.

   g) Fiscalizar as atividades da ASSESPRO-CE e suas contas, solicitando, a qualquer tempo, aos órgãos de administração, todas as informações sobre o desenvolvimento e operações da Associação;

   h) Levar ao conhecimento dos órgãos competentes da ASSESPRO-CE e da ASSESPRO-NACIONAL as irregularidades que forem apuradas, diligenciando para que as mesmas sejam sanadas;

   Parágrafo primeiro - Cessam, a partir da data da solicitação do desligamento da Associada, o direito à utilização de serviços oriundos ou intermediados pela ASSESPRO-CE.
  
   Parágrafo segundo - Não obstante o desligamento da empresa do quadro de Associadas, esta permanecerá responsável por cumprir todas as obrigações assumidas anteriormente à data do requerimento, inclusive no que se refere à quitação das taxas mensais de manutenção (referidas anteriormente) e dos valores referentes à utilização dos serviços da ASSESPRO-CE e provenientes de empresas conveniadas a ele.
  
   Parágrafo terceiro - Os direitos das empresas associadas, através de seus representantes junto a ASSESPRO-CE, são pessoais e intransferíveis.

   Parágrafo quarto - É exclusivo aos sócios / diretores da empresa, ou procuradores legalmente habilitados (nos casos previstos neste estatuto), representar a empresa associada perante a ASSESPRO-CE.

   Parágrafo quinto - Os sócios das empresas associadas são responsáveis solidária e subsidiariamente pelas obrigações do ASSESPRO-CE, quando estas forem deliberadas em Assembléia Geral ou previstas no Estatuto.

   Parágrafo sexto - Perderá seus direitos, inclusive a investidura de cargos, a Associada que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade empresarial ligada aos segmentos econômicos que a ASSESPRO-CE representa.

Artigo. 10 - São deveres das associadas :

   a - pagar pontualmente a taxa mensal de manutenção fixada pela Diretoria de Gestão ou taxas, que sejam ou venham a ser, impostas ou estabelecidas aos setores empresariais representados, ou por eles usufruídos;
  
   b - recolher a ASSESPRO-CE ou às empresas conveniadas, de acordo com os dispositivos previstos em contrato, os valores referentes à utilização dos serviços prestados ou intermediados pela ASSESPRO-CE;

   c - comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;

   d - bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito, nomeado ou designado (se for o caso) e no qual tenha sido investido;

   e - prestigiar a ASSESPRO-CE por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos dos setores empresariais representados;

   f - somente tomar deliberações que interessem aos setores empresariais representados, com o prévio entendimento com a ASSESPRO-CE;

   g - colaborar com os empreendimentos realizados pela ASSESPRO-CE, fornecendo-lhe os dados e informações que porventura sejam solicitados;

   h - comunicar a ASSESPRO-CE, dentro de 30 (trinta) dias seguintes à respectiva ocorrência, toda e qualquer alteração de capital social ou número de funcionários (para mais ou menos) da firma ou empresa que representar junto a ASSESPRO-CE, para fins de atualização da taxa mensal de manutenção e de outras contribuições, que sejam ou venham a ser, impostas aos setores empresariais representados;

   i - respeitar em tudo a Lei e acatar as autoridades constituídas;

   j) Cumprir e fazer com que sejam cumpridos o presente Estatuto e o Código de Ética das empresas de tecnologia da informação, software e Internet;

   k) Acatar e observar as diretrizes e recomendações deliberadas pela ASSESPRO-CE e pela ASSESPRO-NACIONAL;

   l) Diligenciar para que a ASSESPRO-CE e a ASSESPRO-NACIONAL atinjam os fins a que se propõem;

   m) Colaborar com os empreendimentos realizados pela ASSESPRO-CE e pela ASSESPRO-NACIONAL, fornecendo-lhes, inclusive, os dados e informações que lhes sejam pelas mesmas solicitados; e

   n) Os demais deveres constantes deste Estatuto ou que venham a ser validamente estabelecidos.

   Parágrafo primeiro - As associadas que, sem motivo justo, atrasarem o pagamento de 3 (três) ou mais taxas mensais de manutenção, poderão ter a firma ou empresa inscrita no cadastro de inadimplentes do Serasa e/ou similar, sendo desnecessário para tanto a concordância dos mesmos.

   Parágrafo segundo - As associadas que atrasarem, por mais de 30 (trinta) dias, o pagamento de valores referentes à utilização de serviços oriundos de convênio intermediado pelo ASSESPRO-CE poderão ter a firma ou empresa inscrita no cadastro de inadimplentes do Serasa e/ou similar, sendo desnecessário para tanto a concordância dos mesmos, podendo ser os serviços suspensos a partir de 48 (quarenta e oito horas) após a data de vencimento, até a sua devida regularização.

  Parágrafo terceiro - Não será considerado novação ou renúncia a não efetivação dos atos citados nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo dentro dos prazos neles previstos, assim como de quaisquer outros artigos do presente estatuto.

   Parágrafo quarto - Todos os deveres constantes neste artigo têm efeito retroativo à data da fundação do ASSESPRO-CE.
 
Artigo. 11 - Os associados serão representados perante a ASSESPRO-NACIONAL pelo seu Diretor Presidente, ou qualquer outro por ele designado, ou, ainda, por representantes legais de associados habilitados para tanto mediante expressa delegação de poderes da diretoria da ASSESPRO-CE.
 
Artigo. 12 - Na eventualidade de qualquer empresa associada deixar de cumprir suas obrigações estipuladas neste Estatuto, ou infringir qualquer de suas disposições, competirá à Diretoria intimar o infrator, por via epistolar a sanar a infração cometida ou a abster-se de sua prática, sob pena de não o fazendo, ser-lhe aplicada uma penalidade nos termos do Artigo 13.

Artigo. 13 - Aos associados que, dentro do prazo de, no mínimo 15 (quinze) dias, ou outro maior que for fixado, a critério da Diretoria, não cumprirem as determinações que lhes forem impostas pela ASSESPRO-CE, mediante a intimação referida no Artigo anterior, será aplicada a penalidade de suspensão do exercício dos direitos conferidos por este Estatuto, até a primeira Assembléia Geral das associadas que se realizar a partir do evento, que deverá apreciar a questão, sem prejuízo de permanecerem obrigados a reparar os danos a que derem causa.

   Parágrafo 1° - As associadas que, sem motivo justo, atrasarem o pagamento de 3 (três) ou mais taxas mensais de manutenção sindical, poderão ter a firma ou empresa inscrita no cadastro de inadimplentes do Serasa e/ou similar, sendo desnecessário para tanto a concordância dos mesmos.

   Parágrafo 2° - A Assembléia Geral das associadas poderá deliberar a aplicação de qualquer outro tipo de sanção ou penalidade aos associados que descumprirem suas obrigações ou violarem estes Estatutos, bem como apreciar os recursos interpostos pelos associados relativamente às sanções que lhes forem impostas.

   Parágrafo 3° - Tão logo seja regularizada ou sanada a infração cometida e reparados os danos decorrentes, reassumirá, o infrator, todos os direitos que lhe são conferidos pelo presente Estatuto.

Artigo. 14 - Qualquer empresa associada, a qualquer tempo, poderá retirar-se dos quadros da ASSESPRO-CE mediante aviso, dirigido por escrito à Diretoria, com uma antecedência mínima de 30(trinta) dias da data do efetivo desligamento.

   Parágrafo único - Não obstante, o desligamento dos quadros da ASSESPRO-CE, permanecerá a associada obrigada a cumprir todas as obrigações assumidas anteriormente à data de retirada, inclusive quanto ao pagamento das contribuições até então devidas.

Artigo. 15 - Qualquer das associadas será, imediata e compulsoriamente, excluída da ASSESPRO-CE, sem prejuízo do disposto no parágrafo único, do Artigo 14 acima:

   a) Por deliberação da Diretoria a ser ratificada pela Assembléia Geral das associadas;

   b) Em virtude de estado de insolvência ou da decretação de sua falência; e

   c) Infração deste Estatuto.

CAPITULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

1a. Seção - Dos Órgãos

Artigo. 16 - A ASSESPRO-CE será administrada pelos seguintes Órgãos Dirigentes: Assembléia Geral, e pela efetiva Diretoria, estando nela incluída a Diretoria de Gestão, o Conselho Consultivo, Conselho Fiscal.

   Parágrafo único - Das reuniões dos órgãos da administração serão lavradas atas nos livros próprios, subscritas pelos participantes, podendo ser documento unificado da Assespro - Ce e Seitac, caso a assembléia ou reunião sejam conjuntas.

2a. Seção - Dos Administradores

Artigo. 17 - Só poderão ser eleitos para qualquer dos cargos de administração da ASSESPRO-CE os representantes legais de empresas associadas.

Artigo. 18 - Os administradores serão eleitos bienalmente (mandato de 02 anos)  pela Assembléia Geral das associadas. Não perceberão remuneração a qualquer título e será permitida somente uma eleição consecutiva para o mesmo cargo, ficando vedada a candidatura do mesmo representante da empresa associada em mais de uma chapa.

   Parágrafo 1° - Os administradores serão investidos em seus respectivos cargos mediante assinatura de termo de posse lavrado no livro próprio do órgão para o qual se elegerem, nos 30(trinta) dias que se seguirem à sua eleição.

   Parágrafo 2° - Os administradores permanecerão no exercício efetivo de suas funções até a posse de seus substitutos.

Artigo. 19 - Os membros da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal perderão seus mandatos tornando-se inelegíveis por três anos nos seguintes casos:

   a - malversação ou dilapidação do patrimônio social;

   b - grave violação deste Estatuto;

   c - abandono do cargo, na forma do artigo 44, Parágrafo único;

   d - aceitação, solicitação de transferência, ou ainda licença, que importem no afastamento do exercício do cargo, exceto se amparado no artigo 46;

   e - por iniciativa própria manifestarem-se incapazes de cumprir as obrigações impostas por suas respectivas áreas segundo este Estatuto e deliberações da Assembléia Geral.

   Parágrafo primeiro - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

   Parágrafo segundo - Toda suspensão ou destituição de cargo dirigente deverá ser procedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Artigo 20. Na hipótese da perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõem os artigos 35, 36, 37, 38 e 39 deste Estatuto.

3a. Seção - Da Diretoria

Artigo. 21 - A Diretoria da ASSESPRO-CE. será composta por 21 (vinte e um) membros efetivos, a saber:

   a) Presidente

   b) 1º Vice-Presidente

   c) 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes

   d) Diretor Administrativo

   e) Diretor Financeiro

   f) Diretor de Desenvolvimento Institucional e Marketing

   g) Diretor de Desenvolvimento de Parcerias e Ética Empresarial

   h) Diretor de Assuntos Institucionais

   i) Mais 11 (onze) diretores.

   Parágrafo 1° - A gestão executiva da ASSESPRO-CE. será desenvolvida pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Desenvolvimento Institucional e Marketing, Diretor de Desenvolvimento de Parcerias e Ética Empresarial e Diretor de Assuntos Institucionais.

   Parágrafo 2° - Os Diretores de assuntos de Gestão (executiva) poderão deliberar sobre a necessidade de apoio de outros diretores, para assuntos de gestão.

   Parágrafo 3° - As incumbências / atividades ou representações a serem desenvolvidas / exercidas pelos 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes e pelos demais 11 (onze) diretores, serão estabelecidas em reunião de Diretoria e oficializadas por resolução da Presidência.

   Parágrafo 4° - Serão pessoalmente responsáveis os Diretores que praticarem quaisquer atos abusivos de seus poderes e não compreendidos nos objetivos da ASSESPRO-CE.

   Parágrafo 5° - O cargo de Diretor Presidente da ASSESPRO-CE não poderá ser acumulado com idêntico cargo da ASSESPRO-NACIONAL.

   Parágrafo 6° - O Diretor Presidente poderá nomear assessores, ou contratar assessoria remunerada, para tarefas específicas e de duração prevista.

   Parágrafo 7° - A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, na forma disposta no presente Estatuto.
 

Artigo 22 - À Diretoria de gestão compete:

   a - dirigir a ASSESPRO-CE. de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social, promover o bem geral das Associadas e dos setores empresariais representados;

   b - elaborar o Código de Ética da Entidade;

   c - elaborar os expedientes de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;

   d - cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, o Estatuto, regimentos e resoluções próprias e das Assembléias Gerais, não constituindo novação ou renúncia a postergação desta competência, que poderá ser exercida a qualquer tempo;

   e - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

   f - convocar as eleições, respeitando os prazos e formas definidas neste Estatuto;

   g - representar a ASSESPRO-CE em Feiras, Congressos, Encontros e outros eventos, de interesse da Entidade, que ocorram em território nacional ou no exterior;
 
   h - Ordenar despesas de representação, decorrentes de viagens, reuniões, almoços, verba para telefonia, hospedagem e transporte;

   i - reunir-se mensalmente para tratar de assuntos de interesse da ASSESPRO-CE., convocando, quando julgar necessário, as Associadas a participarem;

   j - reunir-se em Assembléia Geral, Ordinária e Extraordinária, na forma do presente Estatuto, sempre que o Presidente ou quem de direito julgar conveniente;

   k - Assim como o Presidente e seus substitutos legais, assinar cheques para pagamento de contas, precisando assim estar com situação regularizada nos órgãos de restrição de crédito, já que os bancos não concedem cartão de autógrafos para titulares com tais restrições; e,

   Parágrafo 1° - As decisões da Diretoria de Gestão eleita deverão ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, quando necessário, o voto de Minerva.

  Parágrafo 2° - Compete à diretoria (executiva) responsável pela gestão (representada pela Presidência), o direito de nomear “Diretores Substitutos” (no caso de vacância da diretoria eleita), assim como “Diretores Adjuntos” (no caso de justificada necessidade),

   Parágrafo 3° - Compete à diretoria (executiva) responsável pela gestão (representada pela Presidência), o direito de, no caso de desídia no exercício das funções e cumprimento das obrigações de Conselheiros Fiscais, desconstituir o Conselho Fiscal e reconstituí-lo através de nomeação de “Conselheiros Fiscais Substitutos”, os quais poderão ser exonerados a qualquer tempo.

Artigo 23 - Com o intuito de operacionalizar e subsidiar as decisões e atos da Diretoria, a mesma contará com uma Secretaria Executiva, que viabilizará o bom andamento administrativo e operacional da ASSESPRO-CE, a ser composta de comum acordo com o SEITAC.

Artigo 24 - Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente.

Artigo 25 - Ao Presidente compete:

   a - representar a ASSESPRO-CE. em todos os seus atos, inclusive perante a Administração Pública e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;

   b - assinar as atas de sessões e os livros da Secretaria juntamente com o secretário das sessões, o Orçamento Anual e os livros da Tesouraria juntamente com o Diretor Financeiro, as correspondências oficiais e/ou papéis de cunho institucional/tecnológico, juntamente com o Diretor responsável, quando julgar necessário;

   c - receber e oficializar, em conjunto com os Diretores Administrativo e Financeiro, os requerimentos de desligamento do quadro social da ASSESPRO-CE, provenientes das Associadas;

   d - assinar em conjunto com o Diretor Financeiro a proposta de orçamento de receitas e despesas assim como os balanços financeiro e patrimonial do exercício anterior;

   e - assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e os demais Diretores, se for o caso, o relatório das ocorrências do exercício anterior;

   f - ordenar as despesas autorizadas, assinar os cheques e visar as contas a receber e a pagar, juntamente com o Diretor Financeiro. Na falta deste com o

Diretor Administrativo, e ainda quando houver indisponibilidade deste último com um dos Diretores de Gestão;

   g - dispor sobre a utilização de verba para despesas emergenciais (que não puderem esperar) e necessárias, entendidas como tais, as verbas destinadas ao bom andamento das ações institucionais, bem como qualificação de seus empregados e/ou diretores.

   h - admitir e demitir os empregados da ASSESPRO-CE, fixando-lhes os vencimentos, juntamente com o Diretor Administrativo, consoante às necessidades dos serviços;

   i - planejar, consultar, dirigir e assinar documentos sobre ações sociais, cerimoniais e de relações do trabalho, juntamente com os Diretores das respectivas áreas, sobre assuntos de interesse da ASSESPRO-CE;

   j - para o bom andamento e agilização das ações da ASSESPRO-CE, deliberar através de portaria, sobre os assuntos omissos no presente Estatuto, de forma não contrária à legislação vigente, e, sempre que necessário e da mesma forma, em caráter emergencial, deliberar sobre todo e qualquer assunto, podendo ser referendado em assembléia geral extraordinária, se for o caso; e,

   k - elaborar e assinar as resoluções autorizadas pela Assembléia Geral.

   l) - Representar a Assespro-Ce como primeiro delegado junto à Assespro Nacional, podendo ser substituído em suas faltas e impedimentos, prioritariamente pelo primeiro vice-presidente, ou, no impedimento deste, por outro membro da Diretoria que venha a ser indicado pelo Presidente.

Artigo 26 - Ao 1º Vice-Presidente, que preferencialmente será o Presidente do Seitac, compete auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, acompanhando-o, ou substituindo-o em suas faltas, impedimentos ou afastamentos.

Artigo 27 - Aos 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes compete auxiliar o 1º Vice-Presidente, ou ao Presidente, à luz do Artigo anterior, no desempenho de suas atribuições, acompanhando-o(s) ou substituindo-o(s) em suas faltas, impedimentos ou afastamentos.

Artigo 28 - Ao Diretor Administrativo compete:

   a - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

  b - assessorar o Presidente nos processos de admissão, fixação de vencimentos e demissão dos empregados da ASSESPRO-CE;

   c - acompanhar o corpo funcional da ASSESPRO-CE;

   d - examinar e validar a correspondência e o expediente da ASSESPRO-CE;

   e - assinar as correspondências e/ou papéis de cunho administrativo;

   f - assinar as atas das Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria;

   g - fiscalizar e acompanhar a guarda do arquivo e visar o Livro de Registro das Associadas;
  
   h - superintender a escrituração do livro de inventário dos bens móveis e imóveis da ASSESPRO-CE, com a discriminação dos respectivos valores unitários;

   i - fiscalizar e acompanhar a guarda e zelo dos bens móveis e imóveis da ASSESPRO-CE;

   j - observar e fazer observar as disposições do Estatuto Social e da legislação vigente opondo-se de ofício às deliberações que lhes forem contrárias em Assembléias ou reuniões de Diretoria;

   k - receber e oficializar, em conjunto com o Presidente e o Diretor Financeiro, os requerimentos de desligamento do quadro social da ASSESPRO-CE, provenientes das Associadas; e,

   l - submeter, na forma do presente Estatuto, à Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, o relatório das ocorrências do ano anterior, devendo do mesmo constar:

      1 - resumo dos principais acontecimentos verificados no curso do ano anterior;

      2 - relação das Associadas admitidas durante o ano e menção dos respectivos números de matrícula; e,

      3 - relação das Associadas que neste período, deixaram de fazer parte do quadro social, com as especificações dos motivos de tais ocorrências.

   m - assinar em conjunto com o Presidente e nos impedimentos deste com o 1º Vice-Presidente, ou ainda com os demais Vice-Presidentes no impedimento do anterior, os cheques e demais papéis de créditos, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

   Parágrafo único. As peças de que cogitam a letra “l” deste Artigo deverão ser organizadas em conjunto com a Secretaria Executiva da ASSESPRO-CE. que atentará às orientações das demais Diretorias, em suas áreas específicas. Depois de pronto, o relatório de ocorrências será assinado pelo Diretor da área a que se refere, juntamente com o Presidente.
 
Artigo 29 - Ao Diretor Financeiro compete:

   a - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da ASSESPRO-CE;

   b - fiscalizar os depósitos dos valores monetários da ASSESPRO-CE, no(s) Banco(s) designado(s) pela Diretoria, sempre que reunirem importância equivalente ou superior a 02 (dois) salários mínimos;

   c - assinar em conjunto com o Presidente, e nos impedimentos deste com o 1º Vice-Presidente, ou ainda com os demais Vice-Presidentes, no impedimento do anterior, os cheques e demais papéis de créditos, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

   d - assinar os demais documentos relacionados diretamente à área financeira;

   e - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

   f - receber e oficializar, em conjunto com o Presidente e o Diretor Administrativo, os requerimentos de desligamento do quadro social da ASSESPRO-CE, provenientes das Associadas;

   g - inscrever, nos órgãos competentes, as Associadas que se atrasarem no pagamento das taxas mensais de manutenção sindical por período igual ou superior a 3 (três) meses;

   h - inscrever nos órgãos competentes, as Associadas que atrasarem por período igual ou superior à 30 (trinta) dias, o pagamento dos valores referentes à utilização de serviços oriundos de convênio intermediado pela ASSESPRO-CE;

   i - organizar e submeter, na forma disposta no presente Estatuto, à Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;

   j - disponibilizar, na Secretaria Executiva da ASSESPRO-CE, os balancetes mensais e o balanço anual da ASSESPRO-CE, para que o Conselho Fiscal tenha acesso para fiscalizar e elaborar os pareceres de sua responsabilidade, bem como para que qualquer empresa associada possa consultar, conferir e fiscalizar diretamente as contas da ASSESPRO-CE;

   k - organizar e submeter, na forma disposta no presente Estatuto, à Assembléia Geral, se possível com o parecer do Conselho Fiscal, o balanço financeiro e patrimonial comprovado do ano anterior.

   Parágrafo único. As peças de que cogitam as letras “i”, “j” e “k” deste Artigo, deverão ser organizadas por contabilistas legalmente habilitados e assinadas pelo Presidente e Diretor Financeiro.
 
Artigo 30 - Ao Diretor de Assuntos Institucionais compete:

   a - dinamizar as atividades institucionais;

   b - assinar documentos relacionados diretamente à área institucional;
 
Artigo 31 - Ao Diretor de Desenvolvimento Institucional e Marketing compete:

   a - representar, em conjunto com o Presidente, a ASSESPRO-CE em eventos que se façam necessários;

   b - ser o porta-voz da ASSESPRO-CE, mantendo contatos e divulgando a Entidade através das diversas mídias;

   c - observar e fazer observar a disciplina dos trabalhos e das ordens;

   d - dar conhecimento às associadas nas Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, através de leitura e, oportunamente, pela distribuição impressa, dos atos da Diretoria de Gestão da ASSESPRO-CE e de instâncias superiores;

   e - empreender atividades de cunho social, direcionadas às Associadas e seus dependentes;

   f - promover cerimonial, quando a ocasião exigir; e,

   g - assinar documentos relacionados diretamente à sua área.

Artigo 32 - Ao Diretor de Desenvolvimento de Parcerias e Ética Profissional compete:

   a - representar a ASSESPRO-CE junto às entidades parceiras ou às demais com as quais se relaciona;

   b - desenvolver e coordenar as relações de parceria comercial com empresas públicas e privadas visando o provimento de serviços para a ASSESPRO-CE e suas Associadas;

   c - desenvolver e coordenar as relações de parceria com entidades de ensino e pesquisa visando o intercâmbio de informações que contribuam para a ASSESPRO-CE e suas Associadas; e,

   d - desenvolver e coordenar ações que garantam e intensifiquem a conduta ética dos empresários dos setores econômicos representados.
 
Artigo 33 - Aos demais Diretores, compete:

   a - aconselhar e informar ao Presidente sobre assuntos pertinentes a sua matéria; e,

   b - representar junto aos órgãos competentes e às demais instituições da sociedade, os interesses da ASSESPRO-CE, quando solicitado pelo Presidente, elaborando e apresentando os aspectos técnicos referentes as suas respectivas áreas.
 
Artigo 34 - Poderá ser instituído um fundo de caixa para expediente, à critério da Diretoria de Gestão, com importância não superior a 2 (dois) salários mínimos.

CAPÍTULO IV - DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 35. O 1º Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, sendo substituído pelo 2º Vice e assim sucessivamente.

Artigo 36. Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo, competirá à Diretoria de Gestão (executiva) deliberar sobre as substituições.

   Parágrafo primeiro - No caso de impedimento do substituto, ou de não havê-lo, este será indicado pelo Presidente e no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos componentes da Diretoria de Gestão (executiva).

   Parágrafo segundo - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente da ASSESPRO-CE.

   Parágrafo terceiro - Em se tratando de renúncia do Presidente da ASSESPRO-CE, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria de Gestão (executiva) para ciência do ocorrido.

Artigo 37. Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e não houver suplentes, o Presidente, ainda resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória composta de 3 (três) membros.
 
Artigo 38. A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições, para a investidura nos cargos de Diretoria, e do Conselheiro Fiscal, na conformidade do presente Estatuto, e, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua posse.

   Parágrafo único - Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo, nas eleições de que trata este artigo.

Artigo 39. O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou do Conselho Consultivo que abandonar o cargo não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração pelo prazo de 2 (dois) anos, observando-se, ainda, o que determina o art. 45 do presente Estatuto.

   Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada ou justificativa não aceita a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria, ou Conselho Consultivo, ou Conselho Fiscal.

Artigo 40. Ocorrendo o falecimento de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade dos artigos 35 e 36 do presente Estatuto.

Artigo 41. É facultado à Diretoria efetiva requerer licença do exercício de seus cargos, pelo prazo máximo de 180 dias.

   Parágrafo primeiro - O requerimento de licença do exercício do cargo deverá ser formalizado, por escrito, e encaminhado à Secretaria da ASSESPRO-CE para que seja providenciada reunião dos demais membros da Diretoria de Gestão para a apreciação do assunto.

   Parágrafo segundo - O requerimento de licença do exercício do cargo deverá ser analisado pelos membros da Diretoria de Gestão, que decidirão, com o consenso de no mínimo 50%(cinqüenta por cento), pelo deferimento ou não do requerimento apresentado.

   Parágrafo terceiro - No caso de deferido o requerimento, a Diretoria de Gestão deverá, com o consenso de no mínimo 50%(cinqüenta por cento) dos membros em exercício, indicar o substituto temporário para o cargo vacante.

   Parágrafo quarto - No caso de indeferido o requerimento, e se o requerente optar pela renúncia ao cargo, ou ainda constatado o seu abandono, aos demais componentes da Diretoria de Gestão caberá proceder à substituição conforme previsto neste Estatuto.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I - Das Eleições

Artigo 42 - As eleições da ASSOCIAÇÃO DAS EMRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SOFTWARE E INTERNET - ASSESPRO - CE. serão regidas pelo disposto neste Estatuto.

Artigo 43 - As eleições, mencionadas no Artigo anterior, serão realizadas em Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim, necessariamente, em conjunto com as eleições do Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Automação do Ceará - SEITAC.

Seção II - Da Época das Eleições

Artigo 44 - As eleições serão procedidas por escrutínio secreto, dentro de no máximo 60 (sessenta) e no mínimo 30 (trinta) dias que antecederem ao término do mandato dos dirigentes em exercício.

Seção III - Da Elegibilidade

Artigo 45 - São elegíveis os titulares, sócios, com poderes de representação, das empresas associadas, previamente habilitados, que preencham os requisitos prescritos neste Estatuto e que não incorram em qualquer das causas de impedimento expressas na legislação vigente.

   Parágrafo único - A empresa associada deverá fazer parte do Quadro de Associadas da Entidade há mais de seis meses, com vivência comprovada, de no mínimo dois anos, na atividade econômica, obrigatoriamente.

Artigo 46 - O voto será exercido pelo(s) sócio(s) ou por procuradores (detentores de poder de representação), desde que a documentação da empresa perante a Assespro comprove tal condição por no mínimo 07 (sete) dias antes da data do pleito.

   Parágrafo único - Os poderes de representação a que se referem o caput deverão constar de instrumento próprio, atual e com firma reconhecida.

Artigo 47 - A relação dos representantes em condições de votar será elaborada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição, e será nesse mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede da Entidade, para consultas por todos as associadas e fornecida mediante requerimento, a um representante de cada chapa registrada.

Artigo 48 - O Presidente da Entidade poderá concorrer à reeleição, desde que o faça 1 (uma) única vez, para mandato consecutivo, no mesmo cargo anterior.

Seção IV - Do Voto

Artigo 49 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

   I - uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

   II - isolamento do eleitor, em cabina indevassável, para o ato de votar;

   III - verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora; e,

   IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

   Parágrafo 1° - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
  
   Parágrafo 2° - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de registro.

   Parágrafo 3° - As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos.

Seção V - Da Convocação das Eleições

Artigo 50 - As eleições serão convocadas pelo Presidente, por Edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias da data de realização do pleito.

   Parágrafo 1° - Cópia do Edital a que se refere este Artigo deverá ser afixada na sede da Entidade, nas suas delegacias ou seções.
  
   Parágrafo 2° - O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

      I - data, horário e local de votação;

      II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;

   III - datas, horários e locais das segundas e terceiras votações, caso não seja atingido o “quorum” na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas; e,

      IV - em se tratando de chapa única, a possibilidade de realização de Assembléia, em última convocação, 1 (uma) hora após a primeira convocação.
 
   Parágrafo 3° - Será admitido votação simbólica e aclamação no caso de chapa única.

Artigo 51 - No mesmo prazo mencionado no Artigo anterior deverão ser comunicados às Associadas através de aviso resumido de Edital publicado em jornal de circulação na jurisdição da ASSESPRO-CE.

   Parágrafo único - O aviso resumido de Edital deverá conter:
     
      I - nome da Associação em destaque;

      II - prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;

      III - datas, horários e locais de votação; e,

      IV - referência ao(s) principal(is) local(is) em que se encontra(m) afixado(s) o(s) Edital(is).

Seção VI - Do Registro de Chapas

Artigo 52 - O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do aviso resumido do Edital ou da afixação do Edital nas repartições ou lugares públicos.

   Parágrafo 1° - O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria da Entidade promotora da eleição, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.

   Parágrafo 2° - Para todos os efeitos do disposto neste Artigo, manterá a Secretaria, durante o período para registro de chapas, expediente normal de no mínimo 8 (oito) horas, devendo permanecer na sede da Entidade pessoa habilitada para atender os interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.

   Parágrafo 3° - O requerimento de registro de chapa, em 2 (duas) vias, deverá ser endereçado ao Presidente da ASSESPRO-CE, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, sendo instruído com os seguintes documentos, relativos a cada componente da chapa:

      a - curriculum vitae resumido em 2 (duas) vias, assinadas;

      b - comprovante de residência;

      c - cópia autenticada da Carteira de Identidade ou de Certidão de Nascimento ou Casamento;

      d - documento legal (de órgão público para esta finalidade) que comprove participar da sociedade e o tempo de existência da empresa na base territorial da ASSESPRO, na condição de titular, sócio ou diretor, com poderes de representação, da firma ou empresa a que estiver vinculado.

      e - Serasa atual com status de “nada consta”, no caso do Presidente, 1º Vice-Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Administrativo.
 
Artigo 53 - Será recusado o registro de chapas que não apresentarem todos os candidatos distintamente. Poderão haver chapas de Diretoria Efetiva, de delegados Representantes e Conselho Fiscal.

   Parágrafo único - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.

Artigo 54 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa(s), o Presidente da Entidade, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Artigo 55 - Encerrado o prazo de registro de chapa(s) o Presidente da Entidade providenciará a imediata lavratura da ata correspondente consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos.

   Parágrafo 1° - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente fará publicar, e deixará disponível na Secretaria da ASSESPRO-CE, a relação nominal da(s) chapa(s) registrada(s) e declarará aberto o prazo de 2 (dois) dias úteis para impugnação de candidaturas.

   Parágrafo 2° - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, o Presidente da Entidade afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento das Associadas.

Seção VII - Da Impugnação de Candidatura

Artigo 56 - O prazo de impugnação de candidaturas é de 2 (dois) dias úteis contados da publicação da relação nominal da(s) chapa(s) registrada(s).

   Parágrafo 1° - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas na legislação vigente e no Estatuto da Entidade, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Entidade e entregue, contra-recibo, na Secretaria por Associada em pleno gozo de seus direitos sociais.

   Parágrafo 2° - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente “termo de encerramento” em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

   Parágrafo 3° - Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente da Entidade, o candidato impugnado terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar suas contra-razões, devendo o Presidente da Entidade pronunciar-se em 3 (três) dias úteis sobre a impugnação.

   Parágrafo 4° - O Presidente afixará no quadro de avisos o despacho correspondente para conhecimento de todos os interessados.

   Parágrafo 5° - Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá à eleição,  ressalvado aos impugnantes o direito de questionar na esfera judiciária a eleição dos mesmos.

   Parágrafo 6° - Julgada procedente a impugnação, a chapa de que fizer(em) parte o(s) candidato(s) impugnado(s), poderá concorrer desde que seja(m) preenchida(s) a(s) candidatura(s) para o(s) cargo(s) vacante(s) gerados pela(s) candidatura(s) impugnada(s), quando estas candidaturas impugnadas forem para a Diretoria de Gestão (executiva) (DG). E quando não forem da DG, a chapa poderá concorrer desde que o número de candidaturas impugnadas não ultrapasse a 3 (três) candidaturas.
 
Seção VIII - Da Sessão Eleitoral de Votação

Artigo 57 - As Mesas Coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um Presidente, dois Mesários e um Suplente, indicados pelo Presidente da Entidade, ouvidos os representantes das chapas concorrentes.

   Parágrafo 1° - Poderão existir Mesas Coletoras, além da sede social, itinerantes, que percorrerão itinerário pré-determinado, a juízo do Presidente da Entidade, mediante acordo escrito dos representantes das chapas concorrentes.

   Parágrafo 2° - Os trabalhos das Mesas Coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos dentre os eleitores, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

Artigo 58 - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:

   I - os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive; ou,

   II - os membros eleitos da Administração da Entidade.

Artigo 59 - Os Mesários substituirão o Presidente da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

   Parágrafo 1° - Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

   Parágrafo 2° - Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a Presidência o Primeiro Mesário, e na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário ou suplente.

   Parágrafo 3° - Poderá o Mesário, ou membro da Mesa que assumir sua Presidência, designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do Artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a Mesa.

Artigo 60 - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

   Parágrafo único - Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 61 - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.

  Parágrafo 1° - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

   Parágrafo 2° - Quando a votação se fizer em mais de 1 (um) dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da Mesa Coletora, juntamente com os Mesários, procederá ao fechamento de urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da Mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

   Parágrafo 3° - Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede da Entidade sob guarda policial. Na impossibilidade de obtenção de guarda policial, as urnas deverão ficar sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelos candidatos.

   Parágrafo 4° - O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos Mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Artigo 62 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única e, na cabina indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na Mesa Coletora.

   Parágrafo 1° - O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos Mesários.

   Parágrafo 2° - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocá-la, se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário, a referida cédula não será aceita.
 
Artigo 63 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e as Associadas cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado, sendo esta condição mencionada em invólucro específico para este fim.

   Parágrafo único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

      I - O Presidente da Mesa Coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da Mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta; e,

     II - O Presidente da Mesa Coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da Mesa Apuradora.

Artigo 64 - À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, os mesmos serão convidados, em voz alta, a fazerem a entrega ao Presidente da Mesa Coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

   Parágrafo 1° - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricada pelos membros da Mesa e pelos fiscais.

   Parágrafo 2° - Em seguida,  o Presidente da Mesa Coletora fará lavrar a ata, que será também assinada pelos Mesários e fiscais, registrando a data e a hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votações e das Associadas em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o Presidente da Mesa Coletora fará entrega ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

Seção IX - Da Sessão de Apuração de Votos

Artigo 65 - A Mesa Apuradora será instalada, imediatamente após o encerramento da votação, sob a Presidência de pessoa de notória idoneidade, indicada pelo Presidente da Entidade até 10 (dez) dias antes do pleito, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das Mesas Coletoras de Votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos Mesários e fiscais.

   Parágrafo 1° - A Mesa Apuradora de votos será composta de um Secretário e dois Mesários, de livre escolha do Presidente da seção eleitoral. Será facultado às chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa.

   Parágrafo 2° - O Presidente da Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 30% (trinta por cento) do total de eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá à leitura de cada uma das atas das Mesas Coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

Artigo 66 - Na contagem das cédulas de cada urna, o Presidente da Mesa Apuradora verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

   Parágrafo 1° - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

   Parágrafo 2° - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

   Parágrafo 3° - Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Artigo 67 - Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, ou nas votações seguintes, a maioria simples dos votos, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

   Parágrafo 1° - A ata mencionará obrigatoriamente:

      I - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

      II - local ou locais em que funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

      III - resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

      IV - número total de eleitores que votaram;

      V - resultado geral da apuração; e,

      VI - proclamação dos eleitos.
 
   Parágrafo 2° - A Ata Geral de Apuração será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora, demais membros da Mesa e fiscais.

Artigo 68 - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação dos eleitos pela Mesa Apuradora, cabendo ao Presidente da Entidade, realizar eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitadas aos eleitores constantes na lista de votação da urna anulada.

Artigo 69 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição das chapas em questão.

Artigo 70 - A fim de assegurar a eventual recontagem dos votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da Mesa Apuradora até 7 (sete) dias contados da proclamação do resultado final da eleição.
 
Seção X - Do “Quorum” para a Eleição

Artigo 71 - A eleição será válida com a participação de qualquer número de Associadas com capacidade de votar.

Artigo 72 - Na ausência de eleitores para o escrutínio, o Presidente da Entidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas convocará Assembléia Geral, que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício, constituirá Junta Governativa e um Conselho Fiscal para a Entidade, escolhidos, dentre elementos integrantes dos respectivos setores empresariais representados, com incumbência de realizar nova eleição dentro de 4 (quatro) meses.

Artigo 73 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso dirigido à Diretoria em exercício, ficar comprovado:

   I - que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

   II - que foi realizada ou apurada perante Mesa Eleitoral não constituída de acordo com o estabelecimento do Estatuto;

   III - que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;

   IV - que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto; ou,

   V - ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Artigo 74 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

Artigo 75 - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da decisão da Diretoria, em jornal de grande circulação na base da ASSESPRO-CE.

Seção XI - Do Processo Eletivo

Artigo 76 - Ao Presidente da Entidade, mesmo que candidato a reeleição, incumbe:

   a - dirigir o processo eleitoral;

   b - decidir sobre as impugnações de candidaturas e demais incidentes processuais;

   c - julgar os recursos;

   d - zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eletivo:
  
      1 - edital e folha do jornal que publicou o aviso resumido da convocação da eleição;

      2 - cópias dos requerimentos de registros de chapas e os respectivos currículos dos candidatos e demais documentos de identificação;

      3 - documento de publicação da relação nominal das chapas registradas;

      4 - cópias dos expedientes relativos à composição das Mesas Eleitorais;

      5 - relação das Associadas em condições de votar;

      6 - lista de votação;

      7 - atas das Sessões Eleitorais de Votação e de Apuração de Votos;

      8 - exemplar da cédula única de votação;

      9 - cópias das impugnações, dos recursos e respectivas contra-razões; e,

      10 - termo de posse.

Artigo 77 - Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da Entidade.

Seção XII - Dos Recursos

Artigo 78 - O prazo para a interposição da ação competente na esfera judiciária contra o resultado das eleições, será de 15 (quinze) dias, contados da data de realização de pleito.

   Parágrafo 1° - A ação somente poderá ser proposta por Associada em pleno gozo de seus direitos sociais.

   Parágrafo 2° - A existência da ação não suspenderá, a princípio, a posse dos eleitos.

Seção XIII - Disposições Gerais das Eleições

Artigo 79 - Competirá à Diretoria de Gestão (executiva) em exercício, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da realização das eleições dar publicidade ao resultado do pleito.

Artigo 80 - A Diretoria efetiva eleita tomará posse até 30 (trinta) dias após o término do mandato dos dirigentes em exercício.

Artigo 81 - Os prazos constantes do presente Capítulo serão computados excluindo-se o do começo e incluindo-se o do vencimento que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Artigo 82 - As atribuições e providências relativas ao Processo Eleitoral da competência do Presidente da Entidade passarão, na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade de seu substituto legal ou Presidente da Junta Governativa, de acordo com as disposições deste Estatuto.

Artigo 83 - A Diretoria de Gestão (executiva) com o intuito de restabelecer a ordem ou garantia do pleito eleitoral, poderá deliberar alterações no processo eleitoral, desde que preserve os interesses da ASSESPRO-CE, a postura ética, a prudência e o bom senso necessário.

4a. Seção - Do Conselho Fiscal

Artigo 84 - A ASSESPRO-CE terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitada a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Artigo 85 - Ao Conselho Fiscal compete:

   a - dar parecer sobre o orçamento da ASSESPRO-CE para o exercício financeiro;

   b - opinar sobre as despesas extraordinárias, os balancetes mensais e o balanço anual;

   c - dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto.

   d - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário;

   Parágrafo 1° - O Conselho Fiscal elegerá entre seus membros o seu Presidente.

   Parágrafo 2° - Os pareceres a que se referem as letras a, b e c, são de exclusiva responsabilidade do Conselho Fiscal que para elaborá-los deverá verificar os balancetes mensais e balanço anual que ficarão arquivados na Secretaria Executiva da ASSESPRO-CE.

   Parágrafo 3° - Os pareceres referidos no parágrafo anterior deverão constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária, convocada nos termos deste Estatuto.

   Parágrafo 4° - A ausência de referidos pareceres na Assembléia Geral Ordinária convocada para aprovação das contas da ASSESPRO-CE implicará em aprovação tácita do Conselho Fiscal.

   Parágrafo 5° - A Diretoria de Gestão não poderá ser responsabilizada pela desídia e descumprimento das obrigações do Conselho Fiscal.

5a. Seção - Do Conselho de Normas Éticas

Artigo. 86 - A ASSESPRO-CE contará com um Conselho de Normas Éticas, cujo funcionamento não será permanente, composto de 3(três) membros efetivos, indicados pela Diretoria de Gestão (executiva), competindo-lhe;

   a) Definir e interpretar as normas constantes do Código de Ética da ASSESPRO-NACIONAL que regerá as atividades das associadas;

   b) Opinar aos órgãos da administração sobre erros e irregularidades apontados, sugerindo as medidas úteis à ASSESPRO-CE, e diligenciando para que sejam tomadas as competentes providências a respeito;

   c) Diligenciar para que tanto a ASSESPRO-CE, como também seus associados, observem e cumpram o Código de Ética supra referida;

   d) Estudar os casos de infrações cometidas pelas empresas associadas, recomendando à Diretoria ou à Assembléia Geral das associadas competentes, a adoção das medidas que julgar convenientes e a aplicação das penalidades que considerar justas; e

   e) Exercer as demais funções que lhe são ou venham a ser conferidas pelos presentes Estatutos ou por deliberação da Assembléia Geral dos Associados.

   Parágrafo único - Nos casos de ausência ou impedimento, definitivo ou temporário, de qualquer dos membros efetivos do Conselho de Normas Éticas, tal conselheiro será substituído por quem for indicado pela Diretoria de Gestão (Executiva).

Artigo. 87 - O Conselho de Normas Éticas reunir-se-á sempre que houver matérias de sua competência a serem apreciadas, por convocação de qualquer de seus membros, de outros órgãos da administração, com uma antecedência mínima de 5(cinco) dias da data fixada para a reunião.

   Parágrafo único - As reuniões do Conselho de Normas Éticas serão presididas por um de seus membros, observado o sistemas de rodízio e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.

6a. Seção - Da Assembléia Geral das associadas

Artigo 88 - A Assembléia Geral é soberana nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. A instalação da Assembléia Geral se dará em primeira convocação quando estiver presente a maioria absoluta, ou o quorum específico previsto neste Estatuto, das Associadas quites com a Tesouraria, ou em segunda convocação, com qualquer número, salvo as exceções deste Estatuto. Suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes à Assembléia instalada.

   Parágrafo 1° - A Assembléia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.

   Parágrafo 2° - A convocação da Assembléia Geral será feita por Edital, com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de circulação na base territorial da ASSESPRO-CE ou em Diário Oficial do Estado.

   Parágrafo 3° - A Assembléia Geral poderá ainda ser convocada mediante correspondência via fax ou e-mail diretamente para as Associadas com direito a voto.

Artigo 89 - As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão duas vezes por ano.

   Parágrafo 1° - Até 15 de fevereiro de cada ano deverá ser realizada Assembléia Geral Ordinária para aprovação das contas do ano anterior e do relatório de ocorrências.

   Parágrafo 2° - Até 15 de dezembro de cada ano deverá ser realizada Assembléia Geral Ordinária para aprovação da proposta de orçamento de receita para o exercício seguinte.

Artigo 90 - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias:

   a - quando o Presidente ou a 2/3 (dois terços) de toda a Diretoria ou a unanimidade do Conselho Fiscal julgar conveniente; ou,

   b - a requerimento das Associadas, quites com a Tesouraria, na proporção mínima equivalente a 10% (dez por cento) do quadro social, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Artigo 91 - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelas Associadas, não poderá sofrer oposição do Presidente da ASSESPRO-CE, que terá de promovê-la dentro de 10 (dez) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria.

   Parágrafo 1° - Deverão comparecer à Assembléia Geral Extraordinária, sob pena de nulidade, o mínimo de 90% (noventa por cento) dos que a requisitaram.

   Parágrafo 2° - Na falta de convocação pelo Presidente, deverão se responsabilizar pela mesma, expirando o prazo marcado neste Artigo, aqueles que a deliberaram realizar.

Artigo 92 - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para as quais foram convocadas.

Artigo. 93 - Compete privativamente à Assembléia Geral das associadas :

   a) Reformar os Estatutos Sociais da ASSESPRO-CE “Ad-referendum” da ASSESPRO-NACIONAL;

   b) Aprovar os valores das contribuições devidas pelos associados;

Artigo. 94 - A Assembléia Geral das associadas será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta das associadas da ASSESPRO-CE e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de associados.

Artigo. 95 - Os associados se farão representar na Assembléia Geral por seus bastantes representantes legais, sendo permitido ao representante legal de um associado representar outros associados, desde que comprove sua habilitação para tanto, através de documento que ficará arquivado na ASSESPRO-CE.

Artigo. 96 - As deliberações da Assembléia Geral das associadas serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos em branco, exceto para as matérias para as quais é exigido “quorum” diverso, expressamente previsto nestes Estatutos.

   Parágrafo único - As matérias não constantes da ordem do dia poderão ser discutidas, sendo entretanto vedada qualquer deliberação a respeito.

CAPÍTULO VI - DAS MATÉRIAS FINANCEIRAS

Artigo. 97 - Consistirão as receitas da ASSESPRO-CE:

   a) TAXAS DE INSCRIÇÃO, devidas por todos os associados, pagas de uma só vez, quando de sua admissão nos quadros da ASSESPRO-CE;

   b) TAXAS DE MANUTENÇÃO, revisada semestralmente, por Assembléia Geral das associadas, pagas mensalmente até o dia 30(trinta) de cada mês;

   c) SOBRETAXAS, cobradas pela ASSESPRO-CE, por benefícios, vantagens e serviços colocados à disposição de todos os associados;

   d) TAXAS ESPECIAIS, cobradas pela ASSESPRO-CE, por benefícios, vantagens e serviços efetivamente utilizados pelos associados; e

   e) Quaisquer importância pagas por associados e terceiros a ASSESPRO-CE a título de donativos.

   Parágrafo único - A fixação dos valores das sobretaxas e das taxas especiais será deliberada pela Diretoria de Gestão, sendo permitida sua revisão pela Assembléia Geral das associadas.

 Artigo. 98 - O exercício social iniciar-se-á em 1° de janeiro e encerrar-se-á em 31 dezembro de cada ano.
 
Artigo. 99 - A ASSESPRO-CE não distribuirá lucros, bonificações ou quaisquer participações, pecuniárias ou não, a administração, associados ou terceiros, a qualquer título.

CAPÍTULO VII - DA DISSOLUÇÃO

Artigo. 100 - A ASSESPRO-CE será dissolvida por deliberação da Assembléia Geral das associadas, tomada por voto de , no mínimo, 2/3 (dois terço) de seus associados.

   Parágrafo único - Ocorrerá, ainda, a dissolução de pleno direito da ASSESPRO-CE, ao momento em que mantiver em seu quadro menos de 3(três) empresas associadas.

Artigo. 101 - Operando-se a dissolução da ASSESPRO-CE, proceder-se-á a repartição de seu patrimônio entre seus associados, ou de outra forma que vier a ser deliberada pelos mesmos.

CAPÍTULO VIII - DA ASSESPRO REGIONAL

Artigo. 102 - A ASSESPRO-CE é uma associação autônoma, administrativa financeiramente, mas subordinada hierarquicamente à ASSESPRO-NACIONAL, cujo estatuto, objetivos, diretrizes e recomendações devem ser rigorosamente observados por aquela.

Artigo. 103 - A ASSESPRO-CE deverá destinar à ASSESPRO-NACIONAL mensalmente, por cada empresa associada, a quantia que for por aquela fixada.

Artigo. 104 - A representação da ASSESPRO-CE perante a ASSESPRO-NACIONAL será da competência do Diretor Presidente daquela, ou outro Diretor por ele expressamente indicado, que ficarão investidos de todos os poderes para validamente obrigar a ASSESPRO-CE junto a ASSESPRO-NACIONAL.

Artigo. 105 - A ASSERPRO-CE expressamente faculta à ASSESPRO-NACIONAL a, por intermédio de seus representantes fiscalizar suas atividades, bem como a requerer quaisquer informações sobre o andamento das mesmas, a qualquer tempo, informações estas que deverão ser prestadas à ASSESPRO-NACIONAL, no prazo que por essa for então fixado.

Artigo. 106 - A ASSESPRO-CE ficará dissolvida de pleno direito na hipótese de ser excluída como associada da ASSESPRO-NACIONAL, sendo vedada a seus associados a utilização da denominação “Associação das Empresa Brasileiras de Tecnologia da Informação, Software e Internet”, integral, parcial ou abreviadamente, na denominação de qualquer nova associação ou entidade que por eles venha a ser eventualmente criada.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo. 107 - Será facultado aos associados que mantiverem sede nos demais Estados compreendidos no âmbito de atuação da ASSESPRO-CE, que não o Estado do Ceará, dela se desligarem a qualquer tempo, para constituírem nova ASSESPRO-Regional, de acordo com o que for então deliberado a respeito pela ASSESPRO-NACIONAL e desde que o presente desligamento não acarrete na redução do número de associados da ASSESPRO-CE para menos de 3(três).
  
   Parágrafo único - Na hipótese prevista neste Artigo, o patrimônio da ASSESPRO-CE será mantido integral e inalterado, sendo vedada a destinação de quaisquer de seus bens ou valores para formar o patrimônio da nova ASSESPRO-Regional.

Artigo. 108 - Todos os avisos, notificações e comunicações previstos neste Estatuto para serem realizados sob a forma epistolar, o serão mediante carta registrada ou protocolada, ou por aviso de recebimento.

Artigo. 109 - O presente Estatuto poderá ser validamente alterado pelas associadas, a qualquer tempo, desde que a alteração seja procedida em Assembléia Geral em segunda convocação com qualquer número.
 

Artigo. 110 - Os associados não respondem, nem mesmo solidariamente, pelas obrigações sociais.

Artigo 111. Todas as disposições anteriores ao presente Estatuto ficam revogadas nesta data.

Fortaleza, 22 de Setembro de 2009


Jorge Cysne Gurgel Filho
PRESIDENTE

 

Caroline de Albuquerque Mello Mentor                     Raniere Paulino de Medeiros
1º VICE-PRESIDENTE                                             DIRETOR ADMINISTRATIVO


Edson Amaro de Souza Jr.                                Alfredo Gondim Lopes de Barros
DIRETOR FINANCEIRO                                      DIRETOR DE MARKETING


Carlos Prado Filho                                                 André Alex Braga Cavalcante
DIRETOR DE PARCERIAS E ÉTICA EMPRESARIAL      DIRETOR INSTITUCIONAL

 
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