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ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E AUTOMAÇÃO DO CEARÁ
CAPÍTULO I – DOS FINS DO SEITAC
Artigo 1º. SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E AUTOMAÇÃO DO CEARÁ – SEITAC, Entidade Sindical de 1º grau, integrante do Sistema FECOMÉRCIO-CE, com sede e foro em Fortaleza - Ce, na Avenida Dom Luís, 880 - sala 407 - Edifício Top Center - Aldeota - CEP: 60.160-230, sem fins lucrativos, foi constituído visando o estudo, a pesquisa, o ensino, o desenvolvimento institucional, a coordenação, a proteção e a representação legal dos segmentos econômicos, das empresas dos setores de telemática e tecnologia da informação (Informática, Telecomunicações, Automação e correlatos), com base territorial no Estado do Ceará, conforme estabelece a legislação sindical em vigor.
Parágrafo primeiro – A representação legal citada no caput deste artigo, engloba todas as atividades mercantis (comercialização de bens e produtos), bem como, as atividades de prestação de serviços a elas relacionadas;
Parágrafo segundo – O SEITAC poderá vir a abrir mão de parte de sua base territorial e/ou de suas atividades de prestação de serviços, desde que seja assim entendido por representantes legais de sua base, como oportuno e/ou mandatório, em assembléia geral.
Parágrafo terceiro – O SEITAC é ainda integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio – Sicomércio, instituído a partir dos permissivos legais a que se refere o artigo 8º inciso IV, da Constituição Federal e regulamentado pela resolução CR nº 01, datado de 23 de novembro de 1990, do Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio e normas posteriores.
Artigo 2º. São prerrogativas e finalidades essenciais do SEITAC, visando o seu desenvolvimento institucional:
a – exercer representação perante autoridades governamentais ou administrativas, executivas, legislativas ou judiciárias, dos interesses gerais e coletivos, ou individuais, de suas filiadas;
b – celebrar / estabelecer acordos, convênios, convenções, contratos e outros tipos de instrumentos que gerem efeitos legais e/ou jurídicos (inclusive para fins de parcerias, com terceiros ou com filiadas suas, individual ou coletivamente), em quaisquer instâncias, fóruns ou finalidades;
c – eleger, nomear ou designar, representantes dos respectivos setores empresariais;
d - colaborar com os poderes públicos, federal, estadual ou municipal, como órgão especializado, operacional, técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas e assuntos, que com ele se relacione;
e - colaborar com a sociedade, para a erradicação da ignorância, através da educação, preferencialmente em assuntos inerentes e da expertise dos setores empresariais os quais representa, bem como, quando possível, cooperar com a recuperação social dos presos;
f – fomentar, com ou sem a participação de filiadas suas, ações de ensino, prestação de serviços e pesquisa de assuntos inerentes aos setores empresariais os quais representa;
g – impor e cobrar das empresas formalmente filiadas, nos termos do presente estatuto social e/ou de resoluções de sua diretoria de gestão: taxas (para manutenção mensal e desenvolvimento institucional e de serviços diversos);
h – cobrar das empresas integrantes das categorias representadas, nos termos da legislação em vigor, a contribuição sindical patronal anual a elas imposta e a contribuição confederativa anual;
i - manter intercâmbio com instituições congêneres; e,
j – participar livre e responsavelmente, direta ou indiretamente, ativa ou passivamente, da administração ou gestão institucional de instituições congêneres não sindicais, de representação similar ou complementar, através de seu corpo de diretores eleitos e/ou outros nomeados designados.
Artigo 3º. São deveres do SEITAC:
a - propor e defender medidas de apoio e incentivo aos setores empresariais representados;
b - colaborar com os poderes públicos, no desenvolvimento da solidariedade e observando a responsabilidade social;
c - manter serviços de assistência jurídica (causas de interesse coletivo) e de medicina do trabalho, próprios ou por terceiros, para si e para suas Filiadas;
d - participar das negociações coletivas de trabalho, quando solicitado formalmente pelas partes interessadas; e,
e - exercer as demais funções que lhe forem determinadas pelas Assembléias Gerais.
Artigo 4º. São condições para funcionamento do SEITAC:
a - observância das leis, dos princípios de moral e da compreensão dos deveres éticos;
b - gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
c - impedimento do exercício de seus cargos eletivos (cumulativamente) por integrantes ativos de Órgãos Dirigentes, com qualquer emprego remunerado no SEITAC; e,
d - impedimento da cessão, remunerada ou gratuita, de sua sede social à entidade de índole político-partidária.
CAPÍTULO II – DAS REPRESENTADAS LEGALMENTE E DAS FORMALMENTE FILIADAS.
Artigo 5º. A toda empresa que desenvolva atividades pertencentes aos segmentos abrangidos pelo SEITAC, assiste o direito de ser representada legalmente e de obter os benefícios existentes para a classe, observadas e satisfazendo as exigências da legislação sindical, das resoluções do Sicomércio, das resoluções da presidência e da diretoria responsável pela gestão, das deliberações das Assembléias Gerais e do presente Estatuto, e de ser admitida no quadro social e passar a ser formalmente filiada.
Artigo 6º. Serão classificadas as formalmente Filiadas em FUNDADORAS (aquelas que tenham participado da Assembléia de Fundação) e EFETIVAS (aquelas que solicitem admissão após a data de Fundação). Para qualquer que seja a classificação da filiada, esta estará obrigada a:
a - desenvolver atividades pertencentes aos segmentos abrangidos pelo SEITAC;
b - apresentarem seu pedido de admissão instruído com os seguintes elementos:
1 – menção da razão social, nome de fantasia e sede da firma ou empresa;
2 - prova do exercício de atividade empresarial representada por este SEITAC, mediante certificado de registro do comércio ou de repartição arrecadadora;
3 - prova de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal Anual referente ao último exercício e demais contribuições que sejam ou venham a ser impostas aos setores empresariais representados;
d - indicação clara, por parte da empresa, dos sócios (representante e suplente(s), que administrarão as relações com o SEITAC;
e - apresentação da Ficha de Registro da Filiada, preenchida por completo, constando a assinatura dos sócios e o carimbo identificador da firma ou empresa; e,
f - apresentação e entrega de cópias dos seguintes documentos comprobatórios: Contrato Social com todos os Aditivos (se existentes), cartão do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal; Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS); Guia da Contribuição Sindical Patronal; Guia da Contribuição Confederativa; e, outros que venham a ser solicitados no ato da filiação.
Parágrafo primeiro – Devem constar na Ficha de Registro da Filiada a data da filiação e o número de registro atribuído;
Parágrafo segundo – As Guias de Contribuição Sindical Patronal e Confederativa, de que cogitam a letra “f’” deste artigo, devem representar o cumprimento das obrigações da firma ou empresa, devendo sempre estar quitadas e válidas em sua plenitude, sempre nas datas de seu vencimento.
Artigo 7º. Poderá ser conferido, pela Diretoria do SEITAC, o título de MEMBRO BENEMÉRITO, àquelas Filiadas, Fundadoras ou Efetivas, e a Pessoas Físicas ou Jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ao SEITAC, tendo dentre outras ações relevantes:
a - manifestado alto espírito de colaboração com os poderes públicos; ou,
b - promovido a solidariedade ou engrandecimento dos setores empresariais representados; ou,
c - concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do SEITAC, mediante doações ou legados.
Parágrafo único. O título a que se refere o presente artigo não acrescenta direitos, tão pouco, deveres aos seus detentores.
Artigo 8º. Na sede do SEITAC encontrar-se-á o Livro de Registro (podendo ser pelo processo de folha solta), no qual deverá constar a relação das Filiadas e Membros, de acordo com as especificações exibidas nos artigos 6º e 7º.
Artigo 9º. De todo ato lesivo de direito contrário a este Estatuto, emanados da Diretoria ou Assembléia Geral poderá qualquer Filiada mover a ação competente, na esfera jurídica, no prazo de até 6 (seis) meses.
Artigo 10. São direitos das Filiadas:
a – tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, por seus representantes legais ou procuradores munidos de instrumento respectivo, específico, atual e com firma reconhecida e de acordo com o previsto na Seção III do Capítulo VII do presente estatuto;
b – requerer com número de Filiadas não inferior a 10% (dez por cento) do total, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a pormenorizadamente;
c – integrar quaisquer comissões de estudo ou de trabalho que venham a ser criadas e aprovadas pela Diretoria, inclusive assumir sua presidência;
d – gozar dos serviços prestados pelo SEITAC, realizados através de convênios, ou outras formas de contratação, desde que obedeçam às cláusulas contratadas entre o SEITAC (representado pela sua presidência) e a empresa prestadora de serviços, bem como, os termos contidos nas resoluções da presidência ou da diretoria de gestão;
e – solicitar, a qualquer tempo, o desligamento do quadro de Filiadas, desde que o faça através de requerimento por escrito à Secretaria Executiva do SEITAC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do efetivo desligamento, devendo constar no aludido documento as razões do ato em questão; e,
f – exercer os demais direitos que lhes são conferidos pelo presente Estatuto, ou que venham a ser validamente outorgados, após 30(trinta) dias da data de filiação e pagamento de taxa da mesma.
Parágrafo primeiro – Cessam, a partir da data da solicitação do desligamento da Filiada, o direito à utilização de serviços oriundos ou intermediados pelo SEITAC. Outrossim, o SEITAC permanece imbuído do papel de representante e defensor legal da referida firma ou empresa.
Parágrafo segundo – Não obstante o desligamento da empresa do quadro de Filiadas, esta permanecerá responsável por cumprir todas as obrigações assumidas anteriormente à data do requerimento, inclusive no que se refere à quitação das taxas mensais de manutenção sindical (referidas anteriormente) e dos valores referentes à utilização dos serviços do SEITAC e provenientes de empresas conveniadas a ele, bem como das contribuições, impostas ao setor empresarial, devidas até aquela data.
Parágrafo terceiro – Os direitos das empresas filiadas, através de seus representantes junto ao SEITAC, são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo quarto – É exclusivo aos sócios / diretores da empresa, ou procuradores legalmente habilitados (nos casos previstos neste estatuto), representá-las perante o SEITAC.
Parágrafo quinto – Os sócios das empresas filiadas são responsáveis solidária e subsidiariamente pelas obrigações do SEITAC, quando estas forem deliberadas em Assembléia Geral ou previstas no Estatuto.
Parágrafo sexto – Perderá seus direitos, inclusive a investidura de cargos, a Filiada que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade empresarial ligada aos segmentos econômicos que o SEITAC representa.
Artigo 11. São deveres das Filiadas e/ou de seus representantes:
a – pagar pontualmente a taxa mensal de manutenção sindical fixada pela Diretoria de gestão, a contribuição sindical patronal anual e as contribuições ou taxas, que sejam ou venham a ser, impostas ou estabelecidas aos setores empresariais representados, ou por eles usufruídos;
b – recolher ao SEITAC ou às empresas conveniadas, de acordo com os dispositivos previstos em contrato, os valores referentes à utilização dos serviços prestados ou intermediados pelo SEITAC;
c – provar junto ao SEITAC, quando requisitado, o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal Anual referente ao último exercício e demais contribuições, que sejam ou venham a ser, impostas aos setores empresariais representados;
d – comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;
e – bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito, nomeado ou designado (se for o caso) e no qual tenha sido investido;
f – prestigiar o SEITAC por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos dos setores empresariais representados;
g – somente tomar deliberações que interessem aos setores empresariais representados, com o prévio entendimento com o SEITAC;
h – colaborar com os empreendimentos realizados pelo SEITAC, fornecendo-lhe os dados e informações que porventura sejam solicitados;
i – comunicar ao SEITAC, dentro de 30 (trinta) dias seguintes à respectiva ocorrência, toda e qualquer alteração de capital social ou número de funcionários (para mais ou menos) da firma ou empresa que representar junto ao SEITAC, para fins de atualização da taxa mensal de manutenção sindical, da contribuição sindical patronal e de outras contribuições, que sejam ou venham a ser, impostas aos setores empresariais representados;
j – respeitar em tudo a Lei e acatar as autoridades constituídas: e,
k – cumprir o presente Estatuto e o Código de Ética elaborado pela Diretoria (se existente).
Parágrafo primeiro – As Filiadas que, sem motivo justo, atrasarem o pagamento de 3 (três) ou mais taxas mensais de manutenção sindical, poderão ter a firma ou empresa inscrita no cadastro de inadimplentes do Serasa e/ou similar, sendo desnecessário para tanto a concordância dos mesmos.
Parágrafo segundo – As Filiadas que atrasarem, por mais de 30 (trinta) dias, o pagamento de valores referentes à utilização de serviços oriundos de convênio intermediado pelo SEITAC poderão ter a firma ou empresa inscrita no cadastro de inadimplentes do Serasa e/ou similar, sendo desnecessário para tanto a concordância dos mesmos, podendo ser os serviços suspensos a partir de 48 (quarenta e oito horas) após a data de vencimento, até a sua devida regularização.
Parágrafo terceiro – Não será considerado novação ou renúncia a não efetivação dos atos citados nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo dentro dos prazos neles previstos, assim como de quaisquer outros artigos do presente estatuto.
Parágrafo quarto – Todos os deveres constantes neste artigo têm efeito retroativo à data da fundação do SEITAC.
Artigo 12. As Filiadas são sujeitas às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, podendo:
Parágrafo primeiro – Ser suspensos por 90 (noventa) dias dos direitos de Filiadas aqueles que:
a – sem motivo justo, reunirem de 3 (três) a 6 (seis) taxas mensais de manutenção sindical sem a devida quitação, bem como, por igual período, estiverem inadimplentes para com os pagamentos referentes a prestação de serviços provenientes de empresas conveniadas ao SEITAC e/ou para com as demais contribuições sindicais; ou,
b – não comparecerem a (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem apresentar justificativa aceitável; ou,
c – desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria.
Parágrafo segundo – Ser eliminadas do quadro social as Filiadas que:
a – por sua má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SEITAC, se constituírem elementos nocivos à Entidade; ou,
b – sem motivo justo, reunirem mais de 6 (seis) taxas mensais de manutenção sindical sem a devida quitação, bem como, por igual período, estiverem inadimplentes para com os pagamentos referentes à prestação de serviços provenientes de empresas conveniadas ao SEITAC e/ou para com as demais contribuições sindicais.
Parágrafo terceiro – Por motivo justo entende-se aquele apresentado e aceito pela Comissão formada pelo Presidente e Diretores Administrativo e Financeiro.
Parágrafo quarto – Muito embora o motivo apresentado pela Filiada seja considerado justo, o mesmo terá que saldar todos os valores em atraso para com o SEITAC e empresas conveniadas.
Parágrafo quinto – A aplicação das penalidades será deliberada e imposta pela Diretoria de Gestão.
Parágrafo sexto – A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência da Filiada, o qual poderá aduzir, por escrito, a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo sétimo – Das penalidades impostas caberá recurso à Assembléia Geral.
Artigo 13. As Filiadas que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar, desde que se reabilitem, a juízo da Diretoria da Área de Gestão, e/ou liquidem seus débitos, em se tratando de atraso de pagamento de taxa mensal de manutenção sindical e/ou contribuições sindicais e/ou valores referentes à prestação de serviços por empresas conveniadas ao SEITAC.
Parágrafo único – Na hipótese de readmissão, a Filiada receberá novo número de registro, sem prejuízo de contagem de tempo anterior como Filiada.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 14. O SEITAC será administrado pelos seguintes Órgãos Dirigentes: Assembléia Geral, e pela efetiva Diretoria, estando nela incluída a Diretoria de Gestão, o Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Delegados Representantes.
Seção I - Da Assembléia Geral
Artigo 15. A Assembléia Geral é soberana nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. A instalação da Assembléia Geral se dará em primeira convocação quando estiver presente a maioria absoluta, ou o quorum específico previsto neste Estatuto, das Filiadas quites com a Tesouraria, ou em segunda convocação, com qualquer número, salvo as exceções deste Estatuto. Suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes à Assembléia instalada.
Parágrafo primeiro – A Assembléia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo segundo – A convocação da Assembléia Geral será feita por Edital, com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de circulação na base territorial do SEITAC ou em Diário Oficial do Estado.
Parágrafo terceiro – A Assembléia Geral poderá ainda ser convocada mediante correspondência via fax ou e-mail diretamente para as filiadas com direito a voto.
Artigo 16. As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão duas vezes por ano.
Parágrafo primeiro – Até 15 de fevereiro de cada ano deverá ser realizada Assembléia Geral Ordinária para aprovação das contas do ano anterior e do relatório de ocorrências.
Parágrafo segundo – Até 15 de dezembro de cada ano deverá ser realizada Assembléia Geral Ordinária para aprovação da proposta de orçamento de receita para o exercício seguinte.
Artigo 17. Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias:
a – quando o Presidente ou a 2/3 (dois terços) de toda a Diretoria ou a unanimidade do Conselho Fiscal julgar conveniente; ou,
b – a requerimento das Filiadas, quites com a Tesouraria, na proporção mínima equivalente a 10 % (dez por cento) do quadro social, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
Artigo 18. A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelas Filiadas, não poderá sofrer oposição do Presidente do SEITAC, que terá de promovê-la dentro de 10 (dez) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria.
Parágrafo primeiro – Deverão comparecer à Assembléia Geral Extraordinária, sob pena de nulidade, o mínimo de 90% (noventa por cento) dos que a requisitaram.
Parágrafo segundo – Na falta de convocação pelo Presidente, deverão se responsabilizar pela mesma, expirando o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar.
Artigo 19. As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para as quais foram convocadas.
Seção I – Da Diretoria
Artigo 20. A Diretoria do SEITAC será composta por 21 (vinte e um) membros efetivos:
a) Presidente
b) 1º Vice-Presidente
c) 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes
d) Diretor Administrativo
e) Diretor Financeiro
f) Diretor de Desenvolvimento Institucional e Marketing
g) Diretor de Desenvolvimento de Parcerias e Ética Empresarial
h) Diretor de Assuntos Institucionais
i) Mais 11 (onze) diretores.
Parágrafo primeiro – A gestão executiva do SEITAC será desenvolvida pelos: Presidente, 1º Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Desenvolvimento Institucional e Marketing, Diretor de Desenvolvimento de Parcerias e Ética Empresarial e Diretor de Assuntos Institucionais.
Parágrafo segundo – Os Diretores de assuntos de Gestão (executiva) poderão deliberar sobre a necessidade de apoio de outros diretores, para assuntos de gestão.
Parágrafo terceiro – As incumbências / atividades ou representações a serem desenvolvidas / exercidas pelos: 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes e pelos demais 11 (onze) diretores, serão estabelecidas em reunião de Diretoria e oficializadas por resolução da Presidência.
Parágrafo quarto - A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, de acordo com o Capítulo VII deste Estatuto.
Artigo 21. À Diretoria de gestão compete:
a – dirigir o SEITAC de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social, promover o bem geral das Filiadas e dos setores empresariais representados;
b – elaborar o Código de Ética da Entidade;
c – elaborar os expedientes de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
d – cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, o Estatuto, regimentos e resoluções próprias e das Assembléias Gerais, bem como as resoluções e demais atos normativos da Fecomércio – CE, do Sicomércio e da Confederação Nacional do Comércio, não constituindo novação ou renúncia a postergação desta competência, que poderá ser exercida a qualquer tempo;
e – aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
f – não estar investido de qualquer cargo eletivo em Entidade Sindical do mesmo grau, dentro do sistema Fecomércio - CE;
g – convocar as eleições sindicais, respeitando os prazos e formas definidas no Capítulo VII deste Estatuto;
h – representar o SEITAC em Feiras, Congressos, Encontros e outros eventos, de interesse da Entidade, que ocorram em território nacional ou no exterior;
i – Ordenar despesas de representação, decorrentes de viagens, reuniões, almoços, verba para telefonia, hospedagem e transporte;
j - reunir-se mensalmente para tratar de assuntos de interesse do SEITAC, convocando, quando julgar necessário, as Filiadas a participarem;
k – reunir-se em Assembléia Geral, Ordinária, duas vezes por ano, e Extraordinária, sempre que o Presidente ou quem de direito (de acordo com este Estatuto) julgar conveniente;
l - Assim como o Presidente e seus substitutos legais, assinar cheques do sindicato para pagamento de contas, precisando assim estar com situação regularizada nos órgãos de restrição de crédito, já que os bancos não concedem cartão de autógrafos para titulares com tais restrições; e,
m – nomear o 2º delegado representante junto às entidades de grau superior.
Parágrafo primeiro – As decisões da Diretoria de Gestão eleita deverão ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, quando necessário, o voto de Minerva.
Parágrafo segundo – Compete à diretoria (executiva) responsável pela gestão (repre-sentada pela Presidência), o direito de nomear “Diretores Substitutos” (no caso de vacância da diretoria eleita), assim como “Diretores Adjuntos” (no caso de justificada necessidade),
Parágrafo terceiro – Compete à diretoria (executiva) responsável pela gestão (representada pela Presidência), o direito de, no caso de desídia no exercício das funções e cumprimento das obrigações de Conselheiros Fiscais, desconstituir o Conselho Fiscal e reconstituí-lo através de nomeação de “Conselheiros Fiscais Substitutos”, os quais po-derão ser exonerados a qualquer tempo.
Artigo 22. Com o intuito de operacionalizar e subsidiar as decisões e atos da Diretoria, a mesma contará com uma Secretaria Executiva, que viabilizará o bom andamento administrativo e operacional do SEITAC.
Artigo 23. Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente.
Artigo 24. Ao Presidente compete:
a – representar o SEITAC em todos os seus atos, inclusive perante a Administração Pública e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;
b – representar o SEITAC, como 1º Delegado Representante, junto às Entidades Sindicais de grau superior;
c – assinar as atas de sessões e os livros da Secretaria juntamente com o secretário das sessões, o Orçamento Anual e os livros da Tesouraria juntamente com o Diretor Financeiro, as correspondências oficiais e/ou papéis de cunho institucional/tecnológico, juntamente com o Diretor responsável, quando julgar necessário;
d – receber e oficializar, em conjunto com os Diretores Administrativo e Financeiro, os requerimentos de desligamento do quadro social do SEITAC, provenientes das Filiadas;
e – assinar em conjunto com o Diretor Financeiro a proposta de orçamento de receitas e despesas do os balanços financeiro e patrimonial do exercício anterior;
f – assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e os demais Diretores, se for o caso, o relatório das ocorrências do exercício anterior;
g – ordenar as despesas autorizadas, assinar os cheques e visar as contas a receber e a pagar, juntamente com o Diretor Financeiro. Na falta deste com o Diretor Administrativo, e ainda quando houver indisponibilidade deste último com um dos Diretores de Gestão;
h – dispor sobre a utilização de verba para despesas emergenciais (que não puderem esperar) e necessárias, entendidas como tais, as verbas destinadas ao bom andamento das ações institucionais, bem como qualificação de seus empregados e/ou diretores.
i – admitir e demitir os empregados do SEITAC, fixando-lhes os vencimentos, junta-mente com o Diretor Administrativo, consoante às necessidades dos serviços;
j – planejar, consultar, dirigir e assinar documentos sobre ações sociais, cerimoniais e de relações do trabalho, juntamente com os Diretores das respectivas áreas, sobre assuntos de interesse do SEITAC;
k – para o bom andamento e agilização das ações do SEITAC, deliberar através de portaria, sobre os assuntos omissos no presente Estatuto, de forma não contrária à legislação vigente, e, sempre que necessário e da mesma forma, em caráter emergencial, deliberar sobre todo e qualquer assunto, podendo ser referendado em assembléia geral extraordinária, se for o caso; e,
l – elaborar e assinar as resoluções autorizadas pela assembléia geral.
Artigo 25. Ao 1º Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, acompanhando-o, ou substituindo-o em suas faltas, impedimentos ou afastamentos.
Artigo 26. Aos 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes compete auxiliar o 1º Vice-Presidente, ou ao Presidente, à luz do artigo anterior, no desempenho de suas atribuições, acompanhando-o(s) ou substituindo-o(s) em suas faltas, impedimentos ou afastamentos.
Artigo 27. Ao Diretor Administrativo compete:
a – dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
b – assessorar o Presidente nos processos de admissão, fixação de vencimentos e demissão dos empregados do SEITAC;
c – acompanhar o corpo funcional do SEITAC;
d – examinar e validar a correspondência e o expediente do SEITAC;
e – assinar as correspondências e/ou papéis de cunho administrativo;
f – assinar as atas das Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria;
g – fiscalizar e acompanhar a guarda do arquivo e visar o Livro de Registro das Filiadas;
h – superintender a escrituração do livro de inventário dos bens móveis e imóveis do SEITAC, com a discriminação dos respectivos valores unitários;
i – fiscalizar e acompanhar a guarda e zelo dos bens móveis e imóveis do SEITAC;
j – observar e fazer observar as disposições do Estatuto Social e da Lei Sindical vigente opondo-se de ofício às deliberações que lhes forem contrárias em Assembléias ou reuniões de Diretoria;
k – receber e oficializar, em conjunto com o Presidente e o Diretor Financeiro, os requerimentos de desligamento do quadro social do SEITAC, provenientes das Filiadas; e,
l – submeter, até 31 de março de cada ano, à Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, o relatório das ocorrências do ano anterior, devendo do mesmo constar:
m – assinar em conjunto com o Presidente e nos impedimentos deste com o 1º Vice-Presidente, ou ainda com os demais Vice-Presidentes no impedimento do anterior, os cheques e demais papéis de créditos, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
1 – resumo dos principais acontecimentos verificados no curso do ano anterior;
2 – relação das Filiadas admitidas durante o ano e menção dos respectivos números de matrícula; e,
3 – relação das Filiadas que neste período, deixaram de fazer parte do quadro social, com as especificações dos motivos de tais ocorrências.
Parágrafo único. As peças de que cogitam a letra “l” deste artigo deverão ser organizadas em conjunto com a Secretaria Executiva do SEITAC que atentará às orientações das demais Diretorias, em suas áreas específicas. Depois de pronto, o relatório de o-corrências será assinado pelo Diretor da área a que se refere, juntamente com o Pre-sidente.
Artigo 28. Ao Diretor Financeiro compete:
a – ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do SEITAC;
b – fiscalizar os depósitos dos valores monetários do SEITAC, no(s) Banco(s) designado(s) pela Diretoria, sempre que reunirem importância equivalente ou superior a 2 (dois) salários mínimos;
c – assinar em conjunto com o Presidente, e nos impedimentos deste com o 1º Vice-Presidente, ou ainda com os demais Vice-Presidentes, no impedimento do anterior, os cheques e demais papéis de créditos, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
d – assinar os demais documentos relacionados diretamente à área financeira;
e - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
f – receber e oficializar, em conjunto com o Presidente e o Diretor Administrativo, os requerimentos de desligamento do quadro social do SEITAC, provenientes das Filiadas;
g – inscrever, nos órgãos competentes, as Filiadas que se atrasarem no pagamento das taxas mensais de manutenção sindical por período igual ou superior a 3 (três) meses;
h – inscrever nos órgãos competentes, as Filiadas que atrasarem por período igual ou superior à 30 (trinta) dias, o pagamento dos valores referentes à utilização de serviços oriundos de convênio intermediado pelo SEITAC;
i – organizar e submeter, até 30 de novembro de cada ano, à Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
j – disponibilizar, na Secretaria Executiva do SEITAC, os balancetes mensais e o balanço anual do SEITAC, para que o Conselho Fiscal tenha acesso para fiscalizar e elaborar os pareceres de sua responsabilidade, bem como para que qualquer filiada possa consultar, conferir e fiscalizar diretamente as contas do SEITAC;
k – organizar e submeter, até 31 de março de cada ano, à Assembléia Geral, se possí-vel com o parecer do Conselho Fiscal, o balanço financeiro e patrimonial comprovado do ano anterior.
Parágrafo único. As peças de que cogitam as letras “i”, “j” e “k” deste artigo, deverão ser organizadas por contabilistas legalmente habilitados e assinadas pelo Presidente e Diretor Financeiro.
Artigo 29. Ao Diretor de Assuntos Institucionais compete:
a – dinamizar as atividades intersindicais;
b – participar das negociações coletivas referentes a sua área de atuação;
c – divulgar os dissídios coletivos que envolvam os setores empresariais representa-dos e,
d – assinar documentos relacionados diretamente à área de relações do trabalho;
Artigo 30. Ao Diretor de Desenvolvimento Institucional e Marketing compete:
a – representar, em conjunto com o Presidente, o SEITAC em eventos que se façam necessários;
b – ser o porta-voz do SEITAC, mantendo contatos e divulgando a Entidade através das diversas mídias;
c – observar e fazer observar a disciplina dos trabalhos e das ordens;
d – dar conhecimento aos sindicalizados nas Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extra-ordinárias, através de leitura e, oportunamente, pela distribuição impressa, dos atos da Diretoria de Gestão do SEITAC e de instâncias superiores;
e – empreender atividades de cunho social, direcionadas às Filiadas e seus dependentes;
f – promover o cerimonial sindical, quando a ocasião exigir; e,
g – assinar documentos relacionados diretamente à sua área.
Artigo 31. Ao Diretor de Desenvolvimento de Parcerias e Ética Profissional compete:
a – representar o SEITAC junto às entidades parceiras ou às demais com as quais se relaciona;
b – desenvolver e coordenar as relações de parceria comercial com empresas públicas e privadas visando o provimento de serviços para o SEITAC e suas Filiadas;
c – desenvolver e coordenar as relações de parceria com entidades de ensino e pesquisa visando o intercâmbio de informações que contribuam para o SEITAC e suas Filiadas; e,
d – desenvolver e coordenar ações que garantam e intensifiquem a conduta ética dos empresários dos setores econômicos representados.
Artigo 32. Aos demais Diretores compete:
a – aconselhar e informar ao Presidente sobre assuntos pertinentes a sua matéria; e,
b – representar junto aos órgãos competentes e às demais instituições da sociedade, os interesses do SEITAC, quando solicitado pelo Presidente, elaborando e apresentando os aspectos técnicos referentes às suas respectivas áreas.
Artigo 33. Será instituído um fundo de caixa para expediente, com importância não superior a 2 (dois) salários mínimos.
Seção III – Do Conselho Consultivo
Artigo 34. O SEITAC terá um Conselho Consultivo composto por até 10 (dez) membros, aclamados e empossados pela Diretoria de Gestão (executiva), limitando a sua competência a assessorar a diretoria do SEITAC em seus atos e decisões, quando a mesma julgar necessário.
Parágrafo primeiro – O quadro de Conselheiros Consultivos poderá reunir ex-Presidente(s) do SEITAC; Outrossim, pode congregar os Presidentes efetivos da Assespro/Ce e/ou da Sucesu/Ce e/ou do ITIC/CE e/ou representantes de Filiadas e/ou lideres e personalidades de reconhecida representabilidade na sociedade civil, que reúnam capacidade para assumir tal investidura.
Parágrafo segundo – Sempre que ocorrer alteração ou eleição dos Presidentes ou cargos equivalentes efetivos da Assespro/Ce e Sucesu/Ce, estes poderão ser investidos do cargo de Conselheiro Consultivo deste SEITAC em detrimento dos membros destituídos daquela condição.
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Artigo 35. O SEITAC terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitada a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
Artigo 36. Ao Conselho Fiscal compete:
a – dar parecer sobre o orçamento do SEITAC para o exercício financeiro;
b – opinar sobre as despesas extraordinárias, os balancetes mensais e o balanço anual;
c – dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto.
d – reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário;
Parágrafo primeiro – O Conselho Fiscal elegerá entre seus membros o seu Presidente.
Parágrafo segundo – Os pareceres a que se referem as letras a, b e c, são de exclusiva responsabilidade do Conselho Fiscal que para elaborá-los deverá verificar os balancetes mensais e balanço anual que ficarão arquivados na Secretaria Executiva do SEITAC.
Parágrafo terceiro – Os pareceres referidos no parágrafo anterior deverão constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária, convocada nos termos deste Estatuto.
Parágrafo quarto – A ausência de referidos pareceres na Assembléia Geral Ordinária convocada para aprovação das contas do SEITAC implicará em aprovação tácita do Conselho Fiscal.
Parágrafo quinto – A Diretoria de Gestão não poderá ser responsabilizada pela desídia e descumprimento das obrigações do Conselho Fiscal.
Seção V – Dos Delegados Representantes
Artigo 37. O SEITAC será representado junto às Entidades Sindicais de graus superiores por 2 (dois) Delegados Representantes, sendo um nato, o Presidente e o outro escolhido entre membros da Diretoria de Gestão (executiva) sendo nomeado pela Diretoria de Gestão (executiva).
CAPÍTULO IV – DA PERDA DO MANDATO
Artigo 38. Os membros da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal perderão seus mandatos tornando-se inelegíveis por quatro anos nos seguintes casos:
a – malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b – grave violação deste Estatuto;
c – abandono do cargo, na forma do artigo 44, Parágrafo único;
d – aceitação, solicitação de transferência, ou ainda licença, que importem no afastamento do exercício do cargo, exceto se amparado no artigo 46;
e – por iniciativa própria manifestarem-se incapazes de cumprir as obrigações impostas por suas respectivas áreas segundo este Estatuto e deliberações da Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro – A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.
Parágrafo segundo – Toda suspensão ou destituição de cargo dirigente deverá ser procedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Artigo 39. Na hipótese da perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõem os artigos 40, 41, 42, 43, 44 e 45 deste Estatuto.
CAPITULO V – DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 40. O 1º Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, sendo substituído pelo 2º Vice e assim sucessivamente.
Artigo 41. Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo competirá à Diretoria de Gestão (executiva) deliberar sobre as substituições.
Parágrafo primeiro – No caso de impedimento do substituto, ou de não havê-lo, este será indicado pelo Presidente e no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos componentes da Diretoria de Gestão (executiva).
Parágrafo segundo – As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do SEITAC.
Parágrafo terceiro – Em se tratando de renúncia do Presidente do SEITAC, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria de Gestão (executiva) para ciência do ocorrido.
Artigo 42. Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e não houver suplentes, o Presidente, ainda resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória composta de 3 (três) membros.
Artigo 43. A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições, para a investidura nos cargos de Diretoria, Delegados Representantes e do Conselheiro Fiscal, na conformidade do presente Estatuto, e, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua posse.
Parágrafo único – Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo, nas eleições de que trata este artigo.
Artigo 44. O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou do Conselho Consultivo que abandonar o cargo não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação sindical pelo prazo de 4 (quatro) anos, observando-se, ainda, o que determina o art. 38 do presente Estatuto.
Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada ou justificativa não aceita a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria, ou Conselho Consultivo, ou Conselho Fiscal.
Artigo 45. Ocorrendo o falecimento de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade dos artigos 40 e 41 do presente Estatuto.
Artigo 46. É facultado à Diretoria efetiva requerer licença do exercício de seus cargos, pelo prazo máximo de 180 dias.
Parágrafo primeiro – O requerimento de licença do exercício do cargo deverá ser formalizado, por escrito, e encaminhado à Secretaria do SEITAC para que seja providenciada reunião dos demais membros da Diretoria de Gestão para a apreciação do assunto.
Parágrafo segundo – O requerimento de licença do exercício do cargo deverá ser analisado pelos membros da Diretoria de Gestão, que decidirão, com o consenso de no mínimo 50%(cinqüenta por cento), pelo deferimento ou não do requerimento apresentado.
Parágrafo terceiro – No caso de deferido o requerimento, a Diretoria de Gestão deverá, com o consenso de no mínimo 50%(cinqüenta por cento) dos membros em exercício, indicar o substituto temporário para o cargo vacante.
Parágrafo quarto – No caso de indeferido o requerimento, e se o requerente optar pela renúncia ao cargo, ou ainda constatado o seu abandono, aos demais componentes da Diretoria de Gestão caberá proceder à substituição conforme previsto neste Estatuto.
CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO DO SEITAC
Artigo 47. Constituem o patrimônio do SEITAC:
a – A Contribuição Confederativa e as demais contribuições, que sejam ou venham a ser, impostas àqueles que participam dos setores empresariais representados;
b – as taxas mensais de manutenção sindical pagas pelas Filiadas;
c – as receitas sobre serviços prestados às empresas filiadas, ou por elas mesmas em parceria com o Seitac, oriundas ou não de convênios, acordos ou prestação de serviços;
d – os bens e valores adquiridos, bem como as rendas pelos mesmos produzidas;
e – os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e de depósitos;
f – as multas e outras rendas eventuais; e,
g – taxa de filiação instituída para as novas Filiadas, no valor correspondente ao da taxa de manutenção mensal, podendo a mesma ser alterada a qualquer tempo à critério da Diretoria de Gestão (executiva), através de uma resolução ou ato específico.
Parágrafo Primeiro - O valor da taxa de manutenção sindical, prevista no artigo 11, alínea “a”, será arbitrada pela Diretoria de Gestão e o seu somatório (de todas as filiadas) deverá refletir aproximadamente a necessidade mensal orçamentária necessária à gestão institucional. O porte da empresa filiada (faturamento mensal; número de funcionários; ou outro fator de apuração respaldado pela Assembléia Geral) servirão para nortear a instituição da taxa.
Parágrafo Segundo – A Contribuição Confederativa a que se refere a alínea “a” deste Artigo, será cobrada pelo Seitac e terá a seguinte destinação: 75% para o Seitac, 20% para a Fecomércio - CE e 5% para CNC.
Artigo 48. A administração do Patrimônio Sindical, constituída pela totalidade dos bens que possuir, compete às Diretorias Administrativa e Financeira.
Artigo 49. Os bens imóveis do SEITAC só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, pela maioria absoluta das Filiadas quites com a Tesouraria, admitido nesta hipótese o voto por procuração.
Parágrafo único. Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o SEITAC deverá realizar avaliação prévia por empresa credenciada.
Artigo 50. Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do SEITAC são equiparados ao crime de peculato, julgados e punidos de conformidade com a legislação penal.
Artigo 51. No caso de dissolução do SEITAC, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim e com presença mínima de 2/3 (dois terços) das Filiadas quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será entregue à Entidade coordenadora de segundo grau, que funcionará como depositária, transferindo-o à Entidade que vier a ser constituída posteriormente como representante dos setores empresariais aludidos.
Parágrafo único. A importância que houver em caixa, bancos ou em poder de devedores diversos será depositada em conta especial de poupança, sob a guarda da Entidade de segundo grau, sendo restituída, acrescida de correção monetária e juros bancários, para o representante legal que vier a ser constituído pelos setores empresariais em questão.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I – Das Eleições
Artigo 52. As eleições do SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E AUTOMAÇÃO DO CEARÁ - SEITAC serão regidas pelo disposto neste Estatuto.
Artigo 53. As eleições, mencionadas no artigo anterior, serão realizadas em Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim.
Seção II – Da Época das Eleições
Artigo 54. As eleições serão procedidas por escrutínio secreto, dentro de no máximo 60 (sessenta) e no mínimo 30 (trinta) dias que antecederem ao término do mandato dos dirigentes em exercício.
Seção III – Da Elegibilidade
Artigo 55. São elegíveis os titulares, sócios, com poderes de representação, das empresas filiadas, previamente habilitados, que preencham os requisitos prescritos neste Estatuto e que não incorram em qualquer das causas de impedimento expressas na legislação vigente.
Parágrafo primeiro – A empresa filiada deverá fazer parte do Quadro de Filiadas da Entidade há mais de seis meses, com vivência comprovada, de no mínimo dois anos, na atividade econômica, obrigatoriamente.
Parágrafo segundo – Os candidatos a cargo de Diretoria, se eleitos, não poderão estar vinculados a nenhum cargo eletivo em qualquer Entidade Sindical de mesmo grau da Fecomércio – CE.
Artigo 56. O voto será exercido pelo(s) sócio(s) ou por procuradores (detentores de poder de representação), desde que a documentação da empresa perante o Seitac comprove tal condição por no mínimo 07 (sete) dias antes da data do pleito.
Parágrafo único – Os poderes de representação a que se referem o caput deverão constar de instrumento próprio, atual e com firma reconhecida.
Artigo 57. A relação dos representantes em condições de votar será elaborada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição, e será nesse mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede da Entidade, para consultas por todos as Fili-adas e fornecida mediante requerimento, a um representante de cada chapa registra-da.
Artigo 58. O Presidente da Entidade poderá concorrer à reeleição, desde que o faça 1 (uma) única vez, para mandato consecutivo, no mesmo cargo anterior, ressalvando-se os entendimentos em contrário emanados das AGs do Sicomércio ou resoluções dele decorrentes.
Seção IV – Do Voto
Artigo 59. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I – uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II – isolamento do eleitor, em cabina indevassável, para o ato de votar;
III – verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora; e,
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Parágrafo primeiro – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo segundo – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de registro.
Parágrafo terceiro – As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos.
Seção V – Da Convocação das Eleições
Artigo 60. As eleições serão convocadas pelo Presidente, por Edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias da data de realização do pleito.
Parágrafo primeiro – Cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede da Entidade, nas suas delegacias ou seções.
Parágrafo segundo – O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
I – data, horário e local de votação;
II – prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
III – datas, horários e locais das segundas e terceiras votações, caso não seja atingido o “quorum” na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas; e,
IV - em se tratando de chapa única, a possibilidade de realização de Assembléia, em última convocação, 1 (uma) hora após a primeira convocação.
Parágrafo Terceiro – Será admitida votação simbólica e aclamação no caso de chapa única.
Artigo 61. No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverão ser comunicados às Filiadas através de aviso resumido de Edital publicado em jornal de circulação na jurisdição do SEITAC.
Parágrafo único – O aviso resumido de Edital deverá conter:
I – nome da Entidade Sindical em destaque;
II – prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;
III – datas, horários e locais de votação; e,
IV – referência ao(s) principal(is) local(is) em que se encontra(m) afixado(s) o(s) Edital(is).
Seção VI – Do Registro de Chapas
Artigo 62. O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do aviso resumido do Edital ou da afixação do Edital nas repartições ou lugares públicos.
Parágrafo primeiro – O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria da Entidade promotora da eleição, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.
Parágrafo segundo – Para todos os efeitos do disposto neste artigo, manterá a Secretaria, durante o período para registro de chapas, expediente normal de no mínimo 8 (oito) horas, devendo permanecer na sede da Entidade Sindical pessoa habilitada para atender os interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.
Parágrafo terceiro – O requerimento de registro de chapa, em 2 (duas) vias, deverá ser endereçado ao Presidente do SEITAC, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, sendo instruído com os seguintes documentos, relativos a cada componente da chapa:
a – curriculum vitae resumido em 2 (duas) vias, assinadas;
b – comprovante de residência;
c – cópia autenticada da Carteira de Identidade ou de Certidão de Nascimento ou Casamento;
d – documento legal (de órgão público para esta finalidade) que comprove participar da sociedade e o tempo de existência da empresa na base territorial do SEITAC, na condição de titular, sócio ou diretor, com poderes de representação, da firma ou empresa a que estiver vinculado.
e – Serasa atual com status de “nada consta”, no caso do Presidente, 1º Vice-Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Administrativo.
Artigo 63. Será recusado o registro de chapas que não apresentarem todos os candidatos distintamente. Poderá haver chapas de Diretoria efetiva, de Delegado Representante e de Conselho Fiscal.
Parágrafo único – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.
Artigo 64. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa(s), o Presidente da Entidade, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.
Artigo 65. Encerrado o prazo de registro de chapa(s) o Presidente da Entidade providenciará a imediata lavratura da ata correspondente consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos.
Parágrafo primeiro – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente fará publicar, e deixará disponível na Secretaria do SEITAC, a relação nominal da(s) chapa(s) registrada(s) e declarará aberto o prazo de 2 (dois) dias úteis para impugnação de candidaturas.
Parágrafo segundo – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, o Presidente da Entidade afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento das Filiadas.
Seção VII – Da Impugnação de Candidatura
Artigo 66. O prazo de impugnação de candidaturas é de 2 (dois) dias úteis contados da publicação da relação nominal da(s) chapa(s) registrada(s).
Parágrafo primeiro – A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas na legislação vigente e no Estatuto da Entidade, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Entidade e entregue, contra-recibo, na Secretaria por Filiada em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo segundo – No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente “termo de encerramento” em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
Parágrafo terceiro – Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente da Entidade, o candidato impugnado terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar suas contra-razões, devendo o Presidente da Entidade, pronunciar-se em 3 (três) dias úteis sobre a impugnação.
Parágrafo quarto – O Presidente afixará no quadro de avisos o despacho correspondente para conhecimento de todos os interessados.
Parágrafo quinto – Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá à eleição, ressalvado aos impugnantes o direito de questionar na esfera judiciária a eleição dos mesmos.
Parágrafo sexto – Julgada procedente a impugnação, a chapa de que fizer(em) parte o(s) candidato(s) impugnado(s), poderá concorrer desde que seja(m) preenchida(s) a(s) candidatura(s) para o(s) cargo(s) vacante(s) gerados pela(s) candidatura(s) impugnada(s), quando estas candidaturas impugnadas forem para a Diretoria de Gestão (executiva) (DG). E quando não forem da DG, a chapa poderá concorrer
desde que o número de candidaturas impugnadas não ultrapasse a 3 (três) candidaturas.
Seção VIII – Da Sessão Eleitoral de Votação
Artigo 67. As Mesas Coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um Presidente, dois Mesários e um Suplente, indicados pelo Presidente da Entidade, ouvidos os representantes das chapas concorrentes.
Parágrafo primeiro – Poderão ser instaladas Mesas Coletoras, além da sede social, nas delegacias sindicais, e Mesas Coletoras itinerantes que percorrerão itinerário pré-determinado, a juízo do Presidente da Entidade, mediante acordo escrito dos representantes das chapas concorrentes.
Parágrafo segundo – Os trabalhos das Mesas Coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos dentre os eleitores, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Artigo 68. Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:
I – os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive; ou,
II – os membros eleitos da Administração da Entidade.
Artigo 69. Os Mesários substituirão o Presidente da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo primeiro – Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
Parágrafo segundo – Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a Presidência o Primeiro Mesário, e na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário ou suplente.
Parágrafo terceiro – Poderá o Mesário, ou membro da Mesa que assumir sua Presidência, designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a Mesa.
Artigo 70. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Artigo 71. Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.
Parágrafo primeiro – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Parágrafo segundo – Quando a votação se fizer em mais de 1 (um) dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da Mesa Coletora, juntamente com os Mesários, procederá ao fechamento de urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da Mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.
Parágrafo terceiro – Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede da Entidade sob guarda policial. Na impossibilidade de obtenção de guarda policial, as urnas deverão ficar sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelos candidatos.
Parágrafo quarto – O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos Mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.
Artigo 72. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, de-pois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na Mesa Coletora.
Parágrafo primeiro – O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos Mesários.
Parágrafo segundo – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocá-la, se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário, a referida cédula não será aceita.
Artigo 73. Os eleitores cujos votos forem impugnados e as Filiadas cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado, sendo esta condição mencionada em invólucro específico para este fim.
Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I – O Presidente da Mesa Coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da Mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta; e,
II – O Presidente da Mesa Coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da Mesa Apuradora.
Artigo 74. À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, os mesmos serão convidados, em voz alta, a fazerem a entrega ao Presidente da Mesa Coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo primeiro – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricada pelos membros da Mesa e pelos fiscais.
Parágrafo segundo – Em seguida, o Presidente da Mesa Coletora fará lavrar a ata, que será também assinada pelos Mesários e fiscais, registrando a data e a hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votações e das Filiadas em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o Presidente da Mesa Coletora fará entrega ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
Seção IX – Da Sessão de Apuração de Votos
Artigo 75. A Mesa Apuradora será instalada, imediatamente após o encerramento da votação, sob a Presidência de pessoa de notória idoneidade, indicada pelo Presidente da Entidade até 10 (dez) dias antes do pleito, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das Mesas Coletoras de Votos, as listas de votantes e as urnas devida-mente lacradas e rubricadas pelos Mesários e fiscais.
Parágrafo primeiro – A Mesa Apuradora de votos será composta de um Secretário e dois Mesários, de livre escolha do Presidente da seção eleitoral. Será facultado às chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa.
Parágrafo segundo – O Presidente da Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 30% (trinta por cento) do total de eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá à leitura de cada uma das atas das Mesas Coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.
Artigo 76. Na contagem das cédulas de cada urna, o Presidente da Mesa Apuradora verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo primeiro – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo segundo – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo terceiro – Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Artigo 77. Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, ou nas votações seguintes, a maioria simples dos votos, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo primeiro – A ata mencionará obrigatoriamente:
I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – local ou locais em que funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV – número total de eleitores que votaram;
V – resultado geral da apuração; e,
VI – proclamação dos eleitos.
Parágrafo segundo – A Ata Geral de Apuração será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora, demais membros da Mesa e fiscais.
Artigo 78. Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação dos eleitos pela Mesa Apuradora, cabendo ao Presidente da Entidade, realizar eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitadas aos eleitores constantes na lista de votação da urna anulada.
Artigo 79. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição das chapas em questão.
Artigo 80. A fim de assegurar a eventual recontagem dos votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da Mesa Apuradora até 7 (sete) dias contados da proclamação do resultado final da eleição.
Seção X – Do “Quorum” para a Eleição
Artigo 81. A eleição será válida com a participação de qualquer número de Filiadas com capacidade de votar.
Artigo 82. Na ausência de eleitores para o escrutínio, o Presidente da Entidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas convocará Assembléia Geral, que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício, constituirá Junta Governativa e um Conselho Fiscal para a Entidade, escolhidos, dentre elementos integrantes dos respectivos setores empresariais representados, com in-cumbência de realizar nova eleição dentro de 4 (quatro) meses.
Artigo 83. Será anulada a eleição quando, mediante recurso dirigido à Diretoria em exercício, ficar comprovado:
I – que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II – que foi realizada ou apurada perante Mesa Eleitoral não constituída de acordo com o estabelecimento do Estatuto;
III – que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
IV – que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto; ou,
V – ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Artigo 84. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
Artigo 85. Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da decisão da Diretoria, em jornal de grande circulação na base do SEITAC.
Seção XI – Do Processo Eletivo
Artigo 86. Ao Presidente da Entidade Sindical, mesmo que candidato a reeleição, incumbe:
a – dirigir o processo eleitoral;
b – decidir sobre as impugnações de candidaturas e demais incidentes processuais;
c – julgar os recursos;
d – zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eletivo:
1 – edital e folha do jornal que publicou o aviso resumido da convocação da eleição;
2 – cópias dos requerimentos de registros de chapas e os respectivos currículos dos candidatos e demais documentos de identificação;
3 – documento de publicação da relação nominal das chapas registradas;
4 – cópias dos expedientes relativos à composição das Mesas Eleitorais;
5 – relação das Filiadas em condições de votar;
6 – lista de votação;
7 – atas das Sessões Eleitorais de Votação e de Apuração de Votos;
8 – exemplar da cédula única de votação;
9 – cópias das impugnações, dos recursos e respectivas contra-razões; e,
10 – termo de posse.
Artigo 87. Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da Entidade.
Seção XII – Dos Recursos
Artigo 88. O prazo para a interposição da ação competente na esfera judiciária contra o resultado das eleições, será de 15 (quinze) dias, contados da data de realização de pleito.
Parágrafo primeiro – A ação somente poderá ser proposta por Filiada em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo segundo – A existência da ação não suspenderá, a princípio, a posse dos eleitos.
Seção XIII – Disposições Gerais das Eleições
Artigo 89. Competirá à Diretoria de Gestão (executiva) em exercício, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da realização das eleições dar publicidade ao resultado do pleito.
Artigo 90. A Diretoria efetiva eleita tomará posse até 30 (trinta) dias após o término do mandato dos dirigentes em exercício.
Artigo 91. Os prazos constantes do presente Capítulo serão computados excluindo-se o do começo e incluindo-se o do vencimento que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Artigo 92. As atribuições e providências relativas ao Processo Eleitoral da competência do Presidente da Entidade Sindical passarão, na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade de seu substituto legal ou Presidente da Junta Governativa, de acordo com as disposições deste Estatuto.
Artigo 93. A Diretoria de Gestão (executiva) com o intuito de restabelecer a ordem ou garantia do pleito eleitoral, poderá deliberar alterações no processo eleitoral, desde que preserve os interesses do Seitac, a postura ética, a prudência e o bom senso necessário.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 94. A duração do mandato será de 04 (quatro) anos, devido a:
a – ter sido este tamanho de mandato aprovado e determinado pela Resolução CNC Nº 361/2003 de 22 de maio de 2003, que dispõe sobre o realinhamento dos mandatos sindicais no Sicomércio;
b-) Acompanhamento do movimento empresarial com as ações governamentais que visam o crescimento sócio-econômico do país;
c-) Priorizar uma adequação do mandato sindical com os dos Poderes Executivo e Legislativo, como forma de melhor equacionar a ação e o acompanhamento das estratégias de interesse do empresariado.
d-) Compatibilização dos mandatos sindicais com o novo período de mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal da CNC, com duração de 04 (quatro) anos.
e – tratar-se de extrema relevância o sincronismo entre os mandatos para os três níveis da organização sindical brasileira com o intuito de agilizar e operacionalizar suas ações;
f - alterações estatutárias amplas terem sido previamente autorizadas pela Assembléia Geral Extraordinária do SEITAC realizada no dia 22 de Setembro de 2009.
Parágrafo primeiro: Com o objetivo de cumprir deliberações alcançadas por AGS’s do Sicomércio, deverão ser observadas resoluções da CNC e da Fecomércio - Ce, que porventura venham a ser expedidas, que sejam relacionadas com a matéria e que não tenham sido implementadas.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 95. Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral relativas aos seguintes assuntos:
a – eleição de Filiadas para representação dos respectivos setores empresariais, previstos em lei; e,
b – julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a Filiadas.
Artigo 96. A aceitação dos cargos da Diretoria de Gestão (executiva) do SEITAC, importa na obrigação dos mesmos residirem na localidade em que a Entidade estiver sediada.
Artigo 97. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objeto de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos na Lei e no presente Estatuto.
Artigo 98. A dissolução deste SEITAC só se dará por deliberação expressa em Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada, e com presença mínima de 2/3 (dois terços) das Filiadas quites com a Tesouraria.
Artigo 99. O presente Estatuto entra em vigor a partir desta data (22/09/2009) e só poderá ser reformado pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, por maioria de votos, estando presentes, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das Filiadas quites em primeira convocação; e com qualquer número de Filiadas presentes em segunda convocação.
Artigo 100. Todas as disposições anteriores ao presente Estatuto ficam revogadas nesta data.
Fortaleza, 22 de Setembro de 2009
Antonio Maurício Brito Júnior
PRESIDENTE
Caroline de Albuquerque Mello Mentor Raniere Paulino de Medeiros
1º VICE-PRESIDENTE DIRETOR ADMINISTRATIVO
Edson Amaro de Souza Jr. Alfredo Gondim Lopes de Barros
DIRETOR FINANCEIRO DIRETOR DE MARKETING
Carlos Prado Filho André Alex Braga Cavalcante
DIRETOR DE PARCERIAS E ÉTICA EMPRESARIAL DIRETOR INSTITUCIONAL
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